Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8061888-52.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
EXECUTADO: MARIA ELIDIANE VIANA PINTO MORAIS
VISTOS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. Por ausência de pagamento voluntário, foi concedido o pedido de penhora online, sendo parcialmente frutífero. A tentativa de intimação do executado restou infrutífera. O credor manifestou pela expedição de alvará, bem como a extinção do feito, por ausência de informação do devedor de alteração do endereço. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto o executado fora citado por AR na data de 19/09/2017, no endereço situado a Rua Dracena, 81, Novo Horizonte – Guarantã do Norte-MT (ID. 76803393). Verifica-se que o mandado de intimação fora expedido no mesmo endereço em que o executado fora intimado. Deste modo, resta evidente que a parte deixou de informar o juízo sobre a modificação do endereço, acarretando na regularidade de sua intimação, conforme o disposto no artigo 841, §4°, do Código de Processo Civil: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO MUDOU-SE – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA PELO DEVEDOR – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Consoante entendimento STJ, quando o AR retorna com a informação de que o devedor mudou de endereço, reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida àquele constante do contrato, ainda que não tenha sido efetivamente entregue. No caso em exame, inexiste qualquer divergência entre o endereço da notificação extrajudicial e o da agravante, conforme inserido no contrato de financiamento por ela devidamente assinado, de forma que, a mora se encontra devidamente constituída. (TJ-MT 10226902820208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2021) Com isso, restou evidente a ausência de impugnação à execução, o que possibilita a concessão do pedido de alvará. Deste modo, a concessão do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO A expedição imediata de ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada em favor do credor no valor de R$ 374,84. Após, ao arquivo. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito