Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1054507-39.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ESCOLA MORANGUINHO E COLEGIO ALPHA X LTDA
EXECUTADO: VALERIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Intimada (id. 100284686), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento. Sobreveio pedido da parte exequente pela realização de penhora online, via SISBAJUD, sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias da executada, e pesquisa de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud (id. 105699948). No caso, perfeitamente angularizada a relação processual, vez que devidamente citada a parte executada, conforme id. 100284686 e, decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento integral da dívida, inexiste algum óbice para que se confira regular prosseguimento à execução, face a inércia. Com efeito, é sabido que os sistemas de consulta, como é o caso do SISBAJUD e RENAJUD, são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito. Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Lado outro, a prática de atos de execução forçada, qualquer que seja a natureza, é consequência natural e necessária a ser suportada pelo inadimplente. Cumpre consignar que a penhora de valores existentes em contas bancárias certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. Pautados nestes fundamentos, o Estado-juiz defere o pedido de Id. 105699948, e determina a tentativa de penhora eletrônica sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias ou aplicações financeiras da devedora, via Sisbajud, no valor necessário para a satisfação do crédito. Assinala-se, entretanto, que pesquisa de numerário no Sisbajud, não alcançou a sua finalidade, porquanto nenhum valor foi encontrado nas contas de titularidade da devedora. Ainda, procedida a busca de veículos via sistema Renajud, e pesquisa de bens junto ao Infojud, sendo apresentadas as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem ainda declaração de operações imobiliárias, cujas informações da Receita Federal encontram-se em sigilo, nos termos da CNGC, não se alcançou o resultado desejado em razão da indisponibilidade de bens, restando, assim, as medidas inexitosas, como se vê dos comprovantes anexos. A despeito da realização das diligências requeridas, não foi possível localizar bens dos executados, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito