Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0039205-71.2016.8.11.0041..
SENTENÇA O Espólio de Luiz Carlos Saraiva Beccari, representado pela inventariante Fernanda Eliza Patrian Beccari Neves, propôs ação de cobrança em desfavor de Michelle Carmo Carvalho Beccari, objetivando o recebimento de R$ 332.600,00 (trezentos e trinta e dois mil e seiscentos reais), acrescidos de juros e correção monetária. Narra a inicial que após o falecimento de Luiz Carlos Saraiva Beccari, a inventariante do Espólio autor, na qualidade de administradora das empresas em que o de cujus exercia administração, realizou levantamento contábil e constatou diversas retiradas dos caixas das empresas em favor da ré. Sustenta que entre os anos de 2013 a 2014 foram repassados para as contas bancárias da ré o valor de R$ 332.600,00 (trezentos e trinta e dois mil e seiscentos reais), sem que exista um contrato escrito que lastreie as retiradas. Alega que os valores foram transferidos para a ré a título de mútuo, razão pela qual a mesma deve efetuar o pagamento dos valores recebidos às empresas do falecido Luiz Carlos Beccari. Diante da tentativa infrutífera no recebimento amigável do crédito, requer a condenação da ré à devolução dos valores, devidamente corrigido e acrescido de juros. Citada, a ré ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, defende que a lide é temerária e que a inventariante altera a verdade dos fatos. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. O autor impugnou a contestação. Intimadas, as partes se manifestaram quanto às provas a serem produzidas. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Espólio de Luz Carlos Saraiva Beccari contra Michele Carmo Carvalho Beccari, ajuizada no ano de 2016. Portanto, como este processo está incluso na Meta 02 do CNJ, promovo o seu julgamento, devendo a preliminar suscitada pela ré ser acolhida. Da narrativa da inicial e dos documentos juntados, percebe-se que o valor que o autor pretende ser ressarcido foi, em tese, repassado por três empresas distintas para as contas bancárias da ré. Com efeito, dos documentos apresentados pelo autor, se infere que os valores foram retirados das seguintes empresas: Empresas CIC – Construtora e Incorporadora Médio Norte Ltda. – R$ 7.500,00; Empresa Sistema de Comunicação Camargo Gonçalves Ltda. – R$ 91.600,00; e Rede Médio Norte de Comunicação – R$ 233.500,00. Logo, o vínculo jurídico apresentado a este juízo foi estabelecidos entre as três empresas com a ré, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio para cobrar em juízo crédito de terceiro. Portanto, como ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, o autor não pode cobrar da ré valores que pertencem a três empresas distintas, mesmo que seja possuidor de quotas das referidas pessoas jurídicas. Colaciono, por oportuno, julgamento de caso análogo: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. Autora pleiteia direito alheio em nome próprio. Contestação de compras realizadas em cartão de crédito de titularidade de terceiro. Violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade corretamente reconhecida pelo Juízo a quo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000816-87.2021.8.26.0370; Ac. 16424393; Monte Azul Paulista; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 02/02/2023; DJESP 07/02/2023; Pág. 1884) Com estes fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso II c/c art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito