Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATHEUS CRYSTIAN RIBEIRO VIEIRA representado por JUCILEIA RIBEIRO RAMOS
EXECUTADO: MARCIEL MIRANDA VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1003589-04.2017.8.11.0002. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Vistos,
Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MATHEUS CRYSTIAN RIBEIRO VIEIRA representado por JUCILEIA RIBEIRO RAMOS em face de MARCIEL MIRANDA VIEIRA. Em 10/10/2019 (ID. 24795906) foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito, pena de extinção. A intimação restou prejudicada por inconsistência no número de telefone (ID. 56552740) e do endereço declinado nos autos (ID. 84309714). Edital de intimação publicado em 06/09/2022 (ID. 94520874) sem efetividade (ID. 102418335). Os autos seguem paralisados. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O processo se encontra paralisado, no aguardo do impulso da parte exequente. Tentada a comunicação para dar andamento aos autos, pena de extinção, não se obteve êxito. Esse aparente desinteresse em prosseguir com a demanda, abandonando-a sem qualquer comunicação ao juízo, não pode ser admitido como normal, uma vez que gera taxa de congestionamento e sobrecarrega o Judiciário. Dessa forma, melhor solução é a sua extinção por abandono. Portanto, patente o desinteresse da parte exequente quanto ao regular prosseguimento do feito, sendo forçoso reconhecer a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Não obstante, mister consignar que a referida extinção não impede o ajuizamento de nova demanda. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais despesas processuais pela parte exequente, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado e as anotações e baixas de estilo, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF