Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. ANA CAROLINA SILVA FIGUEIREDO DO COUTO ajuizou três demandas em face de TIM CELULAR S/A para questionar negativações que entendia serem indevidas. No primeiro processo, 1000622-05.2021.8.11.0015, questionou débito no valor de R$ 123,12. No segundo processo, 1003822-20.2021.8.11.0015, questionou débito no valor de R$ 123,02. E, no terceiro processo, 1003823-05.2021.8.11.0015, questionou débito no valor de R$ 119,90. Este juízo acolheu a existência de CONEXÃO entre os três feitos passando a proferir uma única sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS em discussão, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar as respectivas negativações, bem como CONDENA-LA ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada apontamento, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a verba indenizatória a título de DANOS MORAIS, devendo sobre os valores incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ). Nesse ponto, por falha no tramite processual não houve a reunião dos processos que tramitaram em sua fase recursal de forma independente. Nos autos nº 1000622-05.2021.8.11.0015 a parte Autora interpôs Recurso Inominado o qual foi negado provimento havendo condenação desta em honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, porém suspensa sua exigibilidade ante o art. 98, §§2º e 3º do CPC. Igual resultado houve nos autos nº 1003822-20.2021.8.11.0015, onde a parte Autora teve seu Recurso Inominado negado provimento e condenada em honorários sucumbenciais fixados em 10%, mas também suspenso em razão do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Por fim, nestes autos, 1003823-05.2021.8.11.0015, a sentença transitou em julgado sem interposição de recurso. Como visto acima a parte Executada, TIM CELULAR S/A, foi condenada no pagamento de R$ 1.500,00 em cada uma das três demandas devendo o valor ser corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, a data de inclusão da negativação. O art. 6º do CPC determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, bem como o art. 5º do CPC exige destes sujeitos que atuem “de acordo com a boa-fé”. A parte Exequente apresentou memória de cálculo (id. 110460370) indicando que o valor devido era de R$ 3.386,63 cujo valor já foi bloqueado via penhora on-line (id. 110656503). Todavia, a parte Executada, apesar de intimada da memória de cálculo da parte Exequente optou por depositar o valor de R$ 8.315,86 sem qualquer embasamento lógico mínimo já que não se dignou em apresentar seus próprios cálculos. Nesse cenário a parte Exequente, sem qualquer ressalva, postulou pelo levantamento integral do valor depositado (id. 112142941). Como dito acima, ambas as partes devem cooperar valendo-se da boa-fé para que o processo atinja sua finalidade sem maiores percalços e no menor tempo possível. Dito isso, cabia a parte Executada atentamente ler e compreender as situações peculiares nos autos sob pena de colocar em risco o patrimônio de seu cliente que efetuaria pagamento maior do que o dobro do valor efetivamente devido. De igual modo, a parte Exequente pugnar pela liberação dos valores sem qualquer ressalva quanto aos valores excedentes beira à litigância de má-fé pois, seria uma tentativa de locupletar-se ilicitamente. Quanto aos autos nº 1000622-05.2021.8.11.0015 e 1003822-20.2021.8.11.0015 já houve o devido pagamento com a respectiva expedição de alvará e arquivamento.
Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 dias apresentar nos autos o substabelecimento ou procuração que conferiu poderes ao Dr. BRUNO SILVA OJIMA, sobretudo, específicos para receber valores, uma vez que nos autos consta apenas a procuração (id. 50966012) para o Dr. Regis e o substabelecimento (id. 57428976) para a Dra. Karolaynne. Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente a parte Exequente para indicar seus dados bancários. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ em favor da parte Exequente dos valores bloqueados no id. 110656503 observando-se os dados bancários indicados e a existência de poderes para tanto. INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários para a confecção do ALVARÁ para restituição dos valores equivocadamente depositados (id. 111885713). Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito