Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001966-36.2016.8.11.0002.
EXEQUENTE: SIGMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: COMPRE MAIS SUPERMERCADOS LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Massa Falida do Compre Mais Supermercado Ltda, requerendo a extinção da execução, em face da falência da parte executada, alegando que a falência é irreversível, sem motivo prático para que permaneça execuções individuais em apartado. Discorre sobre a ausência de responsabilidade, face que a falência dissolve a pessoa jurídica e dá surgimento à figura da massa falida. Instado à manifestação, o credor quedou inerte (certidão do Id. 114255573). Pois bem, denota-se que merece acolhimento a exceção oposta. Isso porque, houve a decretação de falência da empresa executada. No caso dos autos, em consulta aos autos da falência do executado/excipiente, autos nº 0012365-49.2013.8.11.0002, se constata que ela foi decretada em 11.02.2011 (Id. 61133910). Sobre isso, cumpre esclarecer que a decretação da falência acarreta a extinção da sociedade empresária, logo, quem responde suas obrigações é a pessoa física ou o comerciante individual. E diante da irreversibilidade da falência decretada neste caso, não se vislumbra qualquer efeito prático a manutenção da presente execução, devendo o exequente/excepto habilitar seu crédito nos autos de falência. O STJ já decidiu em sede de repetitivo que não se suspendem as ações ou execuções propostas em face dos devedores solidários, em razão do deferimento de plano de recuperação judicial ou em processo falimentar. Efetivamente, não cabe mais contra o executado a propositura ou prosseguimento de execuções individuais, sendo facultado ao credor habilitar seu crédito junto à massa falida, integrando o concurso universal de credores, no intuito de aguardar o pagamento segundo a ordem preestabelecida no processo falimentar. Nesse ensejo, verifica-se que a presente execução perdeu seu objeto quando já não é mais possível dar executoriedade ao título que a embasa, à vista da convolação em falência do executado. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pontou acerca da possibilidade de extinção das execuções suspensa em virtude da decretação da falência. In verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Diante de todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Isso porque, nas hipóteses de extinção do processo por motivo superveniente (irreversibilidade da decisão que decretou a falência), como no caso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 2 E 3/STJ).2. NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS DEVE SER FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTES. 3. NA HIPÓTESE, A AGRAVANTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MOTIVO SUPERVENIENTE, MOTIVO PELO QUAL AO AGRAVADO NÃO SÃO IMPOSTOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AGINT NOS EDCL NO ARESP Nº 1.291.573/SP - REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 3ª TURMA - DJE 21-3-2019). No caso, a devedora/excipiente deu causa ao ajuizamento da execução, diante da sua inadimplência. Além disso, vê-se que, quando do ajuizamento da execução, em 01.09.2016, a falência ainda não havia sido decretada, o que ocorreu somente em 25.05.2017. Tal fato não retira a aplicação do princípio da causalidade, tampouco atrai a sucumbência do exequente. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, 3 de abril de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de direito