Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0004619-72.2013.8.11.0086..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JOSENALDO PESQUEIRA DO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Bradesco S.A. desfavor de Josenaldo Pesqueira do Nascimento, devidamente qualificados. Com a inicial (a id. n. 53727582 pág. 56), juntou documentos. Decisão inicial à de id. n. 53727582 pág. 78, determinando a citação da Executado para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias. Tentativas de citação negativa a id. n. 53727582 págs. 86 e 110, 121 e ids. 65596890 e 72667340. Tendo em vista as tentativas de citação infrutíferas, a parte Exequente à de id. n. 74209831, requereu a citação por edital do Executado, o que fora deferido na decisão, á de id. n. 99842570, nomeando a Defensoria Pública como curadora especial da parte revel citada por edital. Edital de citação visto à de id. n. 104765964. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curadora especial da parte Executada citada por edital apresentou exceção de pré-executividade de id. n. 109716340. Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou impugnação de id. n. 110515618. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual destinado à hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo, ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Segundo a lição de Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta.” (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.072).
Trata-se de incidente criado para permitir ao devedor oposição à execução com o fito de evitar a constrição judicial de seus bens, quando o Juiz não examinou de ofício matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da ação de execução. No caso dos autos, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando ocorrência da nulidade da citação. Da análise detida dos autos, verifica-se que a ação fora proposta na data de 08/11/2013, sendo recebida na data de 04/12/2013 (de id. n. 53727582); frustrada as tentativas de citação pessoal à de ids. n. 53727582 págs. 86 e 110, 121 e ids. 65596890 e 72667340, a parte Exequente manifestou ter diligenciado buscas a fim de encontrar novo endereço e postulou pela citação por Edital da parte Executada a qual fora deferida na data de 23/11/2022. Ademais, verifica-se que o feito fora devidamente diligenciado, não sendo caso de reconhecimento da nulidade da citação, porquanto tendo a parte Exequente procurado pelo paradeiro do executado, não sendo caso de extinção da demanda. A análise da Exceção de Pré-Executividade não comporta maiores delongas, quando, então, impõe-se o seu não acolhimento. A análise da Exceção de Pré-Executividade não comporta maiores delongas, quando, então, impõe-se o seu não acolhimento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade proposta pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial de Josenaldo Pesqueira do Nascimento. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito