Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de "ação de restituição c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por CARLOS ALEXANDRE CARDOSO ANTUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que é cliente bancário da demandada, possuindo conta na agência local. Afirma que, no dia 20/01/2022, recebeu ligação que acreditava ser da instituição bancária demandada, momento que aduz ter sido alertado que haviam tentativas incomuns de acesso à sua conta pessoal por meio de dispositivo móvel. Informa que foi orientado a ir até o terminal eletrônico da agência para realizar procedimento de segurança, e assim procedeu, realizando todos os passos ditados pela suposta preposta pelo telefone. Alega que confiou nas instruções, contudo, verificou que foi realizada transferência eletrônica no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), bem como realizado pagamento de boleto no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), os quais desconhece a origem. Aponta que as operações foram realizadas de forma fraudulenta, sem a sua anuência, posto que sequer recebeu alerta de segurança. Diante de tais argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada não inclua o nome do autor no cadastro de inadimplentes e a devolução do valor retirado da conta bancária do autor. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, e condenação do banco em danos materiais, a restituição em dobro do valor referente ao empréstimo e indenização por danos morais. A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 82819778). A demanda apresentou contestação, alegando, em síntese, que o fato ocorrido não possui qualquer correlação com o banco, uma vez que a fraude é culpa exclusiva de terceiros, uma vez que o banco não colaborou com o ato. No mesmo sentido, aponta que as transações foram realizadas com uso de cartão magnético e a imposição de senha pessoal, ambos intransferíveis (id. 85751060). Réplica (id. 81801719). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Sem delongas, fato incontroverso que foram lançadas na conta bancária do autor transferência eletrônica e pagamento de boleto. A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, quanto à responsabilidade da parte demandada pelo evento danoso. A parte autora afirma que recebeu ligação de terceiro se passando por representante do banco, por número telefônico que aparentemente seria do Banco, seguiu as orientações da suposta atendente, foi até o caixa eletrônico de sua agência bancária e efetuou todos os procedimentos que entendeu ser para proteção. Ora, não há dúvidas de que houve prática de estelionato, e que, lamentavelmente, causou prejuízos ao autor, onde os falsários se valeram de nome da instituição financeira para prática do golpe denominado como “Falsa Central de Atendimento”. O banco alega que a fraude só restou concretizada diante da conduta do autor, que seguiu as orientações dos fraudadores, habilitando dispositivo móvel e disponibilizando código de identificação (QRCODE), permitindo que tivessem acesso à conta bancária e às senhas. Pelo contexto narrado pela parte autora, entendo que não houve participação do banco demandado na fraude perpetrada, posto que tudo ocorreu sem a participação de seus funcionários, de sorte que não verifico o nexo causal entre os prejuízos materiais do autor e a conduta do banco. Nesse liame, questões externas à própria atividade bancária da instituição financeira não atraem a responsabilidade do Banco para reparação civil, quando comprovado que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Essa é a inteligência da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço da instituição financeira. A propósito, é pacífico o entendimento de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, pois se trata de fato impossível de ser previsto, evitado e não ligado à atividade do prestador de serviço; configura fortuito externo, o que afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ. Sob esse enfoque, forçoso reconhecer-se não houve falha de segurança da parte demandada em relação à parte autora, uma vez que não houve invasão de terceiros aos seus dados pessoais por falha em sistema do Banco. Trata-se, pois, a espécie, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Dessa forma, não fica evidenciado quaisquer indícios de falha operacional por parte do Banco. Houve sim, violação do dever de guarda e vigilância pelo próprio autor, que seguiu as orientações do fraudador, a par de tantas advertências divulgadas em sites dos próprios bancos e outras mídias sociais acerca do golpe. É cediço que os estelionatários sempre estão encontrando novos meios de enganar as vítimas, e, bem por isso, a checagem de informações é fundamental. Dentro de um contexto em que vivemos, todo cuidado é pouco. A precaução no recebimento de chamadas de pessoas identificando-se como gerentes, representantes do banco, inclusive aquelas malfadadas ligações de criminosos se passando por pessoas próximas, pedindo dinheiro, e tantos outros exemplos veiculados nas mídias, é essencial a fim de se evitar golpes. No caso em específico, a cautela de contatar os canais oficiais e presenciais na agência bancária, certificando-se da ligação, em muito já teria evitado o dano sofrido. Neste cenário, não se aplica a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, já que não se verifica falha no sistema interno do banco. Enfim, a questão não exige maiores divagações,
trata-se de culpa exclusiva da vítima e do terceiro estelionatário, que rompe o nexo causal e, portanto, afasta qualquer responsabilidade do réu. Nesse sentido: “(...) Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). 3. Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral. Nesses casos, a reparação é devida. 5. A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada. Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 6. Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude. Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479/STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias". Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro e operação bancária. 7. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n.1093697. 8. O titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha. A alegação de que não autorizou transações bancárias, quando imprescindível a inserção de senha para consumá-las, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor. Precedentes deste Tribunal e do STJ (REsp 1.633.785/SP). 9. Demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança do uso do seu cartão de crédito, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima ( CDC, art. 14, § 3º). (...) 16. Os meios eletrônicos facilitaram a vida de todos, mas impõem às pessoas que deles se utilizam, como contrapartida, prudência compatível com essas facilidades porque viabilizaram, por outro lado, novas fraudes. Os camaleões eletrônicos estão por toda parte e se reinventam a cada inovação tecnológica. (...) Embora plausível o equívoco, a confirmação poderia ocorrer por outros meios, sobretudo porque o apelante foi até um terminal bancário. Poderia ter procurado uma agência para confirmar as informações recebidas antes de ter respondido diretamente aos fraudadores. Pelo relato, o apelante sequer testou se o aplicativo e o acesso pelo computador estavam realmente bloqueados. 24. A atitude do apelante de seguir orientações de um estranho, disponibilizando dados pessoais e senha sem checar, por outros meios, a veracidade do documento, revela falta de cautela mínima esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução. O Direito não socorre os imprudentes nem os descuidados. (...) 32. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade do apelado. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto recorrido. Ademais, a revisão das conclusões do Tribunal de origem - de culpa exclusiva da vítima para a efetivação da fraude - demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - AREsp: 2037397 DF 2021/0383293-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/04/2022) (negrito nosso) Desta feita, ausente a existência de falha na prestação de serviço em relação à parte autora, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, não havendo espaço jurídico para o acolhimento da pretensão autoral no que se refere aos danos materiais. Lado outro, não há que se falar em dano moral até porque a parte demandada não perpetrou nenhum ilícito e em assim sendo, sob pena de banalização do instituto, afasta-se, outrossim, o pleito referente aos danos morais.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO o pedido contido na inicial, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do art. 487 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito