Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0004138-65.2007.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PARANA AUTOMOVEIS LTDA - ME, ALCIDES FERNANDES LOPES, ALEX SANDRO FRANCA LOPES, HAIDE FRANCA
Vistos. DEFIRO o pedido de ID119742760 e, por conseguinte, DETERMINO que os bens penhorados e avaliados ao ID106790490, sejam alienados judicialmente pelos leiloeiros credenciados na Comarca. OFICIE-SE a Diretoria do Foro, solicitando a inclusão do bem na pauta da próxima Hasta Pública. Para a alienação do bem deverá o Sr. Gestor considerar a avaliação constante dos autos. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a encargo do leiloeiro, nos termos da PORTARIA N. 021/2019/DF e Resolução nº 236/2016 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, devendo a Secretaria de Vara incumbir-se das demais providências para sua realização, atentando-se para as previsões contidas nas referidas Portarias. O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado, via D.J.E. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (Código de Processo Civil/2015, artigo 889, I). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Código de Processo Civil/2015, artigo 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão-edital. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. O leilão será eletrônico. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do artigo 890 do Código de Processo Civil. O lance mínimo no leilão de BENS IMÓVEIS será de 60% da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015). A remuneração dos leiloeiros será de: a) Em caso de arrematação, 5% a ser pago pelo arrematante; b) Em caso de adjudicação, remição e acordo, 2% sobre a avaliação, a ser pago por quem adjudicar o bem, remir ou pelos acordantes de forma rateada, acaso não disposto diversamente no acordo. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (artigo 897 do Código de Processo Civil/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso. Caberá aos Leiloeiros controlar a integralização do pagamento. Com base no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lance à vista e 75 % restante do referido valor dividido em até 30 parcelas. O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Em caso de leilão de BENS MÓVEIS, não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no artigo 891 do Código de Processo Civil/2015. a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 50% da avaliação. Arbitro a comissão dos Leiloeiros em 5% do valor do lanço vencedor. O pagamento da comissão será à vista ou até 24 horas. Não pago nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (artigo 897 do Código de Processo Civil/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA DO BEM, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para os Leiloeiros promoverem a venda direta é de 90 (noventa) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD. Ressalto que a inserção da restrição deverá ser solicitada pelo leiloeiro ao magistrado após a realização da venda direta; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto. Restando inviabilizada a venda direta dos bens, propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Em caso de impossibilidade deste magistrado assinar o auto de arrematação/adjudicação, desde já, fica autorizada a Gestora Judiciária a assinar tal ato. Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão na posse, no caso de bens móveis juntamente com a ordem de entrega ou a carta de arrematação se bem imóvel, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se, inclusive os Leiloeiros, oportunizando-se lhes vista dos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Alta Floresta/MT.