Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. A opção do autor pela consignação de valores judicialmente (consignação em pagamento), que segue o rito especialíssimo previsto no artigo 890 a 900 do Código de Processo Civil, não é compatível com o procedimento adotado nos Juizados Especiais, conforme Enunciado 8 do FONAJE, do seguinte teor: “Enunciado 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. A Lei nº 9.099/95 que rege as demandas ajuizadas no âmbito dos Juizados Especiais não prevê ações que tenham por escopo a consignação em pagamento, questão que refoge a sua competência, conforme se extrai do disposto no art. 3º incisos I a IV da lei de regência. Quanto ao tema, merecem destaque os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA. Depósito judicial pela parte e autora das parcelas que entende devidas no decorrer do trâmite processual. Ação que além de discutir a revisão de contrato contempla consignação em pagamento. Procedimento especial. Incompetência do juizado especial. Inteligência do Enunciado nº 8 do fonaje. Extinção do processo. Recurso provido.” (TJSC; Rec. 2008.400995-8; Laguna; Quarta Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Relª Juíza Janice Goulart Garcia Ubialli; DJSC 31/03/2009; Pág. 501) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AS AÇÕES DE PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO PODEM SER AJUIZADAS NO JEC, POIS OS RITOS SÃO INCOMPATÍVEIS. PRECEDENTES DESTAS TURMAS RECURSAIS. NO CASO CONCRETO, SEQUER O DEPÓSITO FOI FETUADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003095320, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/10/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: 71003095320 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 27/10/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2011) Se assim é, não resta dúvida de que tal procedimento especial é inadaptável ao rito da Lei nº 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 267, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. FABRÍCIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA Juiz de Direito