Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0004943-76.2016.8.11.0015 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOACY DO ESPIRITO SANTO FERREIRA, ELAINE RODRIGUES FERREIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por JOACY DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SINOP. Em ID. 68731218 (Pág.33), foi DETERMINADA a INTIMAÇÃO do REQUERENTE para EMENDAR a INICIAL, a fim de trazer aos autos LAUDO MÉDICO ATUALIZADO para que demonstra-se a NECESIDADE e URGÊNCIA na realização de “procedimento cirúrgicos”, eis que o PEDIDO deve ser CERTO e DETERMINADO, conforme art. 322 e 324 do CPC. Conforme CERTIDÃO de ID. 68731218 (Pág.36), o Requerente foi intimado e não respondeu ao COMANDO JUDICIAL, mantendo-se inerte. É o Relatório. Decido. O Código de Processo Civil acerca do assunto dispõe que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dá literalidade do artigo acima transcrito, denota-se que o juiz deve, obrigatoriamente, determinar a emenda da inicial inepta e, somente se não for atendido, poderá decretar a extinção do processo. Dissertando sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível."(Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., Ed. RT, 2007, p. 553). Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o autor não cumpre a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mostra-se correta a sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC. (SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2017, Publicado no DJE 11/12/2017 – grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, se não realizada a emenda da peça vestibular, no prazo estabelecido pelo julgador monocrático. (TJ-MT - AC: 00008243220168110093 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020 – grifo nosso) Ressalva-se que, na hipótese de emenda a inicial, é dispensável a intimação pessoal da parte autora, por ausência de previsão legal, consoante dispõe o artigo 485, § 1º do CPC que incide somente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. Vejamos, entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMENDA À INCIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC/73 – INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I. A oportunização de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/73 é cabível nos casos em que a petição inicial não estiver devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/73.II. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante de sua inércia. III. O indeferimento da petição inicial, em razão da falta de emenda pela parte autora (artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, do CPC), não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º, do CPC/73, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial. Precedente do STJ”. (Ap 102681/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/11/2017, Publicado no DJE 05/12/2017). No caso em tela, incide ao caso, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, sendo de rigor, o seu INDEFERIMENTO. Nesse viés, o DESPACHO foi SUFICIENTEMENTE CLARO ao DETERMINAR a Parte Requerente, para que EMENDA-SE a INICIAL, a fim de trazer aos autos LAUDO MÉDICO ATUALIZADO para que demonstra-se a NECESIDADE e URGÊNCIA na realização de “procedimento cirúrgicos”. Diante da resistência injustificada da parte Autora, em atender à ordem do Juízo, na medida em que, não emendou a inicial nos termos ordenados, não resta outra alternativa que não o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321, 330, inc. IV e 485, I, do CPC. “Ex positis”, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, os termos do art. 485, I, c/c o parágrafo único do art. 321 e 330, IV, do CPC. DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC/2015. No entanto, CONDENO a parte Requerente ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo desde já, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No caso de BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, a EXIGIBILIDADE das CUSTAS PROCESSUAIS fica SUSPENSA, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito