Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009987-83.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: AVANI JOSE DOS SANTOS
EXECUTADO: NICOLAS ABNER VASCONCELOS DE LIMA
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/1995, artigo 38). II-MÉRITO
Trata-se de ação de execução ajuizada por AVANI JOSE DOS SANTOS em face de NICOLAS ABNER VASCONCELOS DE LIMA. Consta dos autos que fora determinada a intimação da exequente a dar prosseguimento ao feito (ID 102655332), contudo a certidão exarada pelo meirinho informa a impossibilidade de localização da exequente (ID 106287178). Desta feita, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 77, VII, que cabe às partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário. Neste sentido, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, será extinto o processo, sem julgamento de mérito, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sendo assim, a inércia da requerente diante ao chamado do judiciário, caracteriza o abandono da causa, o que leva a extinção do feito, sem impedimento da parte promovê-lo outrora, se for de seu apreço. Neste momento, não cabe a insistência deste juízo na continuidade do processo, onde a própria parte, qual deveria ter interesse precípuo demonstrou desídia, a implicar em abandono. Por outro lado, a insistência deste juízo no prosseguimento do feito, mediante a displicência da parte autora, seria um afrontamento ao artigo 2º da lei 9.099, o qual zela pela celeridade no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, segue o aresto, in verbis: EXECUÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – INOCORRENCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe diante da desídia da parte em cumprir a determinação judicial, desde que intimada pessoalmente, bem como o advogado, na forma do art. 485, III, do CPC/15”. (TJMT - APL: 00003393820148110049 50109/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE em 26/06/2017. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. ABANDONO CONFIGURADO. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Cumpridas as exigências contidas no Código de Processo Civil para que seja reconhecido o abandono, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.- Necessário salientar que não se aplica, in casu, o disposto na súmula 240 do STJ, eis que esse Tribunal tem entendido que a posição adotada em tal enunciado não se aplica aos casos de revelia, ausência de citação do réu e execução não embargada, considerando que nessas hipóteses não é possível presumir interesse do requerido ou executado no prosseguimento do processo. (TJ-MG – AC: 10027071212479001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA cível, Data de Publicação: 07/02/2014). Nítido é, a causa está abandonada, e, em obediência aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, que diz respeito à razoável duração do processo, é inadmissível que o processo fique paralisado, sem que a parte interessada promova o seu regular andamento. A extinção da ação é medida impositiva. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo ABANDONO DE CAUSA, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, sem custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios, em virtude do exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito