Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil SA
Executados: Gabriela Rodrigues da Silva, Claudineia Rodrigues, Samuel Rodrigues
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0005034-44.2013.8.11.0025 Vistos, Determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca das teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania no REsp nº 1.604.412/SC, ao qual foi empregado o regime do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, gerando o IAC nº 01/2018, no qual o STJ delineou as seguintes teses de aplicação à execução civil no sistema anterior à vigência do CPC/15: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).” (STJ, Incidente de Assunção de Competência n. 01, Relator: Min. Marco Aurélio Belizze), manifestou-se a instituição financeira exequente, na forma da petição de id. 102598425, afirmando, em síntese, que: (a) prescrição intercorrente somente existe quando o credor deixa de dar andamento regular à execução; (b) a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 791, III, do CPC/73 permitia a paralisação do processo sine die, sem qualquer efeitos ao crédito, porque o sistema permitia essa eternização da busca pelo crédito, como forma de proteção ao crédito quando não localizados bens do devedor; (c) no caso em tela, deve ser aplicada a regra do art. 1.056 do CPC/15, porque, quando da entrada em vigor da nova norma processual, o feito não estava paralisado, nem suspenso e, portanto, não havia lapso prescricional em curso na hipótese. Passando, então, a analisar os argumentos do credor para rechaçar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do IAC nº 01/2018, temos que a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente foi proposta em 07/11/2013 e recebida pelo juízo, em 20/01/2014 (decisão posteriormente completada em junho de 2014, para fixar honorários advocatícios para a hipótese de pronto pagamento). Acontece que, somente em outubro de 2016 aportou aos autos a notícia e a comprovação do óbito do executado (José Nunes da Silva), e daí em diante foram quase dois anos para que se admitisse (pelo entendimento do magistrado que me antecedeu na presidência do feito sobre a impossibilidade de sucessão processual alternativa entre os herdeiros do devedor e seu Espólio, quando constituído), até que sobreveio a decisão de id. 52248926 – pag. 2, permitindo a regularização do polo passivo e o direcionamento da execução em face da meeira e dos filhos do devedor. Em seguida, o Banco requereu, com base na Lei n. 13.340/2016, a suspensão da execução, até 27/12/2018, e no ano seguinte, indicou o endereço dos sucessores, para citação. Por esse breve resumo, já é possível concluir que, de fato, até a vigência do CPC/15 não houve causa nenhuma de aplicação das regras de prescrição intercorrente, porque, a bem da verdade, não se chegou sequer a citar o réu, porque quando o mandado de citação foi efetivamente cumprido (id. 52248917 – pag. 45), descobriu-se que ele havia falecido meses depois de exarada a decisão de sua citação e essa descoberta somente veio a lume em 26/08/2016, ou seja, quando já em vigor a Lei n. 13.105/2015. Desse modo, aplicando a norma do art. 1.056 do NCPC ao caso em tela, sob a orientação definida na jurisprudência da Corte da Cidadania, devem incidir as regras do novo sistema aos processos cuja prescrição intercorrente ainda não tivesse iniciado sua contagem, como é o caso em tela. Assim, assiste razão ao exequente quanto a norma a incidir na hipótese (art. 921 do CPC/15), que ao contrário da despropositada alegação do exequente não referenda e nem legitima a interpretação absurda e insensata de que no CPC/73, no CPC atual ou em qualquer outro momento do processo civil moderno vigeu norma que tenha sacralizado o crédito de tal forma, que permitiria ao credor cobrá-lo de modo indefinido (sine die segundo o credor). Muito ao reverso disso, disciplinou o legislador de 2015 que, não localizados bens do devedor, dali se inicia um procedimento específico no qual a execução, primeiramente, se suspenderá, pelo prazo máximo de 1 ano e por uma única vez e não da forma estapafúrdia defendida pelo credor (sem dia e quantas vezes ele quiser), e, passado esse ano, os autos serão arquivados, a marcha prescricional disparada e aí só haverá interrupção quando efetivamente se lograr localizar bens do executado passiveis de constrição ou quando se implementar o decurso do prazo prescricional. Portanto, marchando a execução de modo absolutamente ineficiente, determino a SUSPENSÃO do presente processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também será suspensa a prescrição do crédito, e, ato contínuo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§2º, do Art. 921, do NCPC) e iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, estando o exequente, desde já, expressamente cientificado dessa condição. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do NCPC). Às providências. Juína/MT, 22 de fevereiro de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito legislativa., pela Corte Especial do STJ, o crédito judicial, ao tempo da citação dos herdeiros como sucessores processuais do de cujus, já estava carcomido pelo tempo, porque, de acordo com o Tribunal Superior, os conceitos e critérios de contagem da prescrição intercorrente não se confundem com as sanções processuais decorrentes da desídia/inercia da parte, porque se cuidam de institutos distintos e, portanto, independente do ‘abandono’ do processo pelo credor, se ele permitir que a execução se arraste por tempo superior ao lapso material de prescrição do direito material expresso na sentença, esse crédito estará fulminado pelo tempo, não porque o credor tenha deixado de buscar o recebimento do valor e sim porque não existem direitos patrimoniais eternos em nosso ordenamento jurídico. Sobre o tema, colho da jurisprudência de escol: “[...] O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. (...)2. Imprescindibilidade de intimação prévia do credor: Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. [...] Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais tanto na LEF como no novo CPC prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. [...]” (REsp n. 1.604.412/SC, Relator: Min. Marco Aurélio Belizze). Desse modo, a ideia de que a inercia do exequente em movimentar a execução como fato gerador da marcha prescricional coincide com o momento processual em que foi intimado a dar impulso ao feito é errônea, seja porque nunca teve previsão legal, seja porque não se coaduna com o conceito de prescrição como norma de direito processual e material, que não se assemelha em nada com as causas de extinção do processo por abandono ou desídia. Salta aos olhos, aliás, que na feliz conceituação decisória suso mencionada, a contagem dos prazos de suspensão da execução e, depois, da marcha da prescrição intercorrente ocorre de forma automática, sem necessidade de intimação prévia, ou declaração específica do juízo, porque o tempo não depende de pronunciamento judicial, havendo, tão somente, de se garantir ao credor o direito de contraditório, para que aponte eventuais causas de não decurso da contagem prescricional, sem que isso tenha qualquer poder de impedir que a marcha do tempo prossiga. Portanto, aplicando o mesmo Direito à mesma situação, calha recordar que a própria Corte Cidadã definiu nos Temas Jurisprudenciais 566 a 571, a forma de aferir a incidência da prescrição intercorrente a partir da interpretação da norma do art. 40, e parágrafos, da LEF, assinalando: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566). A exegese é a mesma feita no REsp suso mencionado, isto é, ciente o credor sobre a não localização do devedor ou de seu patrimônio, a partir daí deu-se o início da contagem do prazo de suspensão ânua da execução, pelo estado de crise processual pela não localização de bens do devedor passíveis de constrição ou dele proprio, como é o caso dos autos. Em sentido material: iniciado o cumprimento de sentença em janeiro de 2010 e somente regularizada a polaridade passiva em dezembro de 2016, temos em todo esse período 6 anos e 10 meses de absoluta ineficiência processual, tempo que é muito superior ao de duração do direito de execução da sentença condenatória proferida nos autos, razão pela qual, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pronunciando a prescrição intercorrente do direito de crédito em execução nos autos, nos termos do art. 487, II, do NCPC. No que pertine aos efeitos sucumbenciais, porque nos autos da execução não houve nenhuma resistência do devedor, cujo sucessores somente foram se habilitar nos autos 7 anos depois de iniciada a execução –razão inclusive que levou ao reconhecimento da prescrição -, se-me apresneta descabida a condenação em honorários, ainda que por força da causalidade, mas, de outro modo, no que tange à condenação referente às custas complementares é perfeitamente correta a sua cobrança, já que se cuida de execução de título judicial que tramitou por mais de dez anos, havendo de serem custeadas e ressarcidas as custas judiciárias devidas durante toda a tramitação, razão porque, transitada em julgado essa sentença, devem os autos ser remetido à C.A.A para cálculo e excussão do valor devido a esse título. Juína (MT), 26 de fevereiro de 2021. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.