Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022673-92.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: BARBARA VICTORIA FILIAGI ASSUNCAO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
RECORRENTE: RONALD ANDERSON DANTAS DA SILVA.
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO. FUNDO PREVIDENCIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - FUNPREV- MT. RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.
Numero do
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA), COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL INVOCADA que promove BÁRBARA VICTÓRIA FILIAGI ASSUNÇÃO em desfavor de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, todos qualificados. Em que pese o nome dado a ação, o objeto é manutenção de pensão por morte. Diz a requerente que: “A parte autora é filha de servidora estatutária falecida, beneficiária de pensão por morte a qual foi paga até novembro 2021, época em que completou 18 anos. Em sendo não emancipada e discente de curso superior, com o auxílio de sua irmã, da qual hoje depende economicamente(...)” Pede: Pela concessão da liminar, inaudita altera parte, para ordenar ao MTPREV que reestabeleça com urgência o benefício de pensão por morte da autora, concedida a autora em razão do óbito de sua mãe, a servidora estatuária civil MARIA AUXILIADORA PAISANO FILIAGI matrícula 18701/1. A confirmação da liminar e o reestabelecimento definitivo da pensão por morte em favor da autora. VII. O pagamento retroativo das pensões a contar do dia 22/02/2022, ou da data entendida como do requerimento inicial da autora por este juízo Aduz, em síntese, que é filha de servidor público civil falecido aos 28/01/2018 teve o benefício da pensão por morte deferida a partir do óbito, contudo, suspensa ao completar 18 anos e pretende mantê-la até completar 21 anos Liminar indeferida. Contestação do MTPREV defendendo a regularidade do ato. Considerando a data do óbito, não se identificam os requisitos próprios a modificação da decisão administrativa impugnada. A autora é beneficiária de pensão de servidora pública civil, a qual, à data do óbito mantinha relação com o Estado de Mato Grosso de modo que se aplica a regra disposta na Lei Complementar 04/90, relativa aos servidores civis. Quanto à pensão por morte referida norma estabelece o seguinte: Art. 243. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 62 desta lei. Art. 244. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário. § 3º Aplica-se, para efeito deste artigo, os benefícios previstos na alínea "a" do artigo 140 da Constituição Estadual. Art. 245. São beneficiários das pensões: I – omissis. II – temporária: a) os filhos até que atinjam a maioridade civil ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Nova redação dada pela LC 197/04) Redação anterior dada pela LC 124/03. a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a invalidez Redação original. a) Os filhos, ou entendos, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante de curso superior ou se inválidos, enquanto durar a invalidez. A súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Súmula 340/STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Como se observa à data do óbito da servidora segurada, os filhos dependentes poderiam receber a pensão até que atinjam a maioridade civil, condição já implementada pela requerente. Desse modo não é possível estender, além do que determina a norma relativa ao regime próprio, o pensionamento da autora. Nesse sentido, precedente da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, vejamos: EMENTA:RECURSO CÍVEL INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – PENSÃO POR MORTE – PRORROGAÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ – REGRAMENTO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – PEDIDO DE QUE DEVE SER INDEFERIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo pacifico o entendimento do STJ de que a pensão por morte se regula pela legislação da data do óbito, e sendo o óbito do segurado ocorrido durante a vigência da Lei Complementar nº 231/2005, não há que se falar em direito a pensão por morte, quando verificado que o segurado já atingiu a maioridade civil. RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1001462-33.2016.8.11.0001 – Juizado Especial Cível da Fazenda Pública – MT
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em substituição legal