Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001829-45.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: SUELI APARECIDA DA SILVA LIMA
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
VISTOS. Chamo o feito à ordem, por existir questão de ordem pública que impede o regular prosseguimento do feito neste Juízo. Dispensado o relatório, diante do permissivo do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O reclamante propõe a presente ação em face da UNIÃO. A priori, convém esclarecer que os Juizados Especiais são órgãos da Justiça Ordinária, atrelando seus campos de atuação às atribuições de competência da respectiva Justiça a que pertence, seguida pelas regras gerais previstas no ordenamento. Nossa Carta Magna define competente para processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, a Justiça Federal, conforme preceituado em seu art. 109, inciso I. Cediço que as regras de competência de jurisdição são absolutas, determinadas pelo interesse público, de natureza inderrogável e improrrogável, não podendo ser modificada. Nesse passo, como dito alhures, a Constituição Federal distribuiu a competência de cada uma das Justiças, determinando as causas em que processarão e julgarão, sendo as causas em que haja interesse de empresas públicas federais de competência da Justiça Federal. Nesse prisma, levada à apreciação deste juízo estadual causa em que há interesse direto da União Federal, verifica-se sua absoluta incompetência para o processamento e julgamento do caso em testilha, sendo de competência da Justiça Federal. Por isso, é certa a declaração de incompetência absoluta deste Juízo Estadual diante do manifesto interesse da União na causa, comportando extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95. Nesse exato sentido, a farta jurisprudência: JECCRO-000234) CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E/OU DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCESSOS CONTRA ENTES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 137 DO FONAJE. De acordo com a DECISÃO proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35. 420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. Inteligência do Enunciado 137 do FONAJE. (Recurso Inominado nº 0003881-38.2010.8.22.0004, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel. Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro. j. 14.03.2011, DJe 31.03.2011). CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - AUTARQUIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NÃO REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Conselho Regional de Contabilidade é uma entidade fiscalizadora da profissão contábil, dotada de personalidade jurídica de direito privado, exercendo um serviço público, por delegação do Poder Público, mediante autorização legislativa e possui natureza jurídica de Autarquia Federal. 1.1.
Trata-se de Entidade Autárquica de profissionais ou corporativas, que fiscalizam o exercício das profissões, como a OAB e o CRM. 2. Possuindo natureza Autárquica, compete à Justiça Federal apreciar e julgar as ações em que o Conselho Regional de Contabilidade comparecer na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, (artigo 109, inciso I da Constituição Federal). 2.1. Cogita-se de competência absoluta, fundada na Carta Política, ratione personae, em razão da pessoa envolvida na lide, inderrogável por vontade das partes, cabendo ao Juiz de ofício e em qualquer grau de jurisdição declarar e reconhecer sua incompetência. 2.2. À Justiça Comum e aos Juizados Especiais Cíveis falece competência para conhecer, processar e julgar causas em que o Conselho Regional de Contabilidade seja parte ou interessado, como acima detalhado, declarando-se a competência da Justiça Federal. 2.3. Precedentes do c. STJ. 3. Julgado extinto o processo sem julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais, não há que se falar em remessa dos autos ao Juízo competente. 3.1. Ao contrário da disciplina tratada no Código de Processo Civil, que consagra o sistema em que, verificada a incompetência do Juízo, onde os autos são remetidos ao competente para conhecer do pedido e julgá-lo (§ 2º, art. 113 do CPC), em sede de Juizados Especiais os autos voltam ao Juízo de origem para simples arquivamento. 4. Precedente: Apelação Cível no Juizado Especial 20020111056038 - ACJ/DF, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relator Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 17.06.2003, página 116. 5. Sentença cassada para julgar-se extinto o processo sem o julgamento de mérito. (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20020110940770 (184882), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. João Egmont Leôncio Lopes. j. 10.12.2003, unânime, DJU 02.01.2004). Esse entendimento foi sedimentado também pelos Juízes dos Juizados Especiais em todo o território nacional, conforme Enunciado nº 137 do FONAJE: “De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS.” (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE - BA 24 a 26 de novembro de 2010)
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Estadual para o processamento e julgamento da causa em questão, e julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, determinando seu consequente arquivamento. Sem custas, diante do que estabelece o art. 54, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito