Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0006876-84.2011.8.11.0007..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
EXECUTADO: HIMAVE HIDRAULICA DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME
Vistos. REALIZO em gabinete consulta ao sistema SISBAJUD, a qual retornou infrutífera, conforme comprovante anexo. Nota-se que no caso em análise houveram diversas tentativas deste juízo para garantir a execução, sendo todas tentativas infrutíferas, não sendo localizados bens para penhora. Portanto, considerando que o processo tramita há mais de 11 anos, não pode o Judiciário manter demandas infindáveis à conveniência das partes, apenas para que, a cada ano, possam reiterar pedidos já apreciados em que as buscas tenham restado frustradas. No presente caso incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Posto isso: (i) determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (ii) a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora; (iii) cientificada a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem indicação de bens, encaminhe os autos ao arquivo provisório; (iv) caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de constrição. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). ATENTE-SE A SECRETARIA QUE O SIMPLES PEDIDO DE PESQUISA A SISTEMAS NÃO AUTORIZA O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, QUE SERÁ DESARQUIVADO APENAS COM A INDICAÇÃO EFETIVA DE ENDEREÇO/BENS. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito