Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1003350-35.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de tutela provisória ajuizada originariamente em sede de Plantão Judiciário Regionalizado por VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS em face de ENEIDA MELO CRUZ, ESMERALDA MELO CRUZ e EUNICE MELO CRUZ, ambos qualificados no encarte processual. Ao ser apreciado o pedido de tutela de urgência em Plantão Judiciário, o Juízo Plantonista proferiu decisão no sentido de não analisar a questão, uma vez que a matéria não se encontrava inserida na Resolução n. 71/2009 e no art. 242 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso. A demanda foi redistribuída para esta 2ª Vara Cível de Água Boa/MT em razão da dependência com o PJE n. 1002966-72.2020.8.11.0021. Foi designada audiência de justificação (Id n. 49069431), sendo realizada (Id n. 51318054). Realizados alguns atos processuais, em despacho exarado no evento n. 57265902, este Juízo determinou que o requerente esclarecesse se a presente demanda denominada pelo requerente de “tutela provisória incidental com pedido liminar”, distribuída originariamente no Plantão Judiciário, tinha como finalidade, obtenção de tutela de urgência na ação de reintegração de posse PJE n. 1002966-72.2020.8.11.0021 promovida por Eneida Melo Cruz, Eunice Melo Cruz e Esmeralda Melo Cruz ou sua intenção era, na realidade, o ajuizamento de demanda possessória autônoma, com base no rito especial previsto nos artigos 560 a 568 do CPC. Em seguida, o requerente esclarece que a sua pretensão era o ajuizamento de pedido de tutela provisória incidental no PJE n. 1002966-72.2020.8.11.0021 (Id n. 59691290). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Em análise ao processo, este Juízo entende que deve declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados desde à prolação da decisão que determinou a designação de audiência de justificação, sobretudo a própria oralidade (Id n. 51318054, 51325728 e 51326419), tendo em vista que, pela própria afirmação da parte requerente, a finalidade da medida, ajuizada erroneamente em sede de Plantão Judiciário por contrariar a Resolução n. 71/2009 e o art. 242 da CNGC, era a obtenção de tutela de urgência incidental no PJE n. 1002966-72.2020.8.11.0021 e não propriamente ação autônoma possessória. Nessa senda, é importante elucidar que, se eventualmente fosse opção do requerente o ajuizamento de ação possessória autônoma, essa teria nitidamente litispendência com o PJE n. 1002966-72.2020.8.11.0021, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, diante da falta de interesse-adequação do requerente ao formular autonomamente tutela de urgência incidental satisfativa quando havia demanda que tratava do mesmo objeto do pedido deste instrumento, o qual se encontra tramitando no PJE n. 1002966-72.2020.8.11.0021, distribuído nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, deve a presente demanda ser extinta sem a resolução do mérito. III – Dispositivo
Diante do exposto, ante a falta de interesse-adequação, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Diante da angularização da relação jurídica processual com a citação das requeridas, aliado ao princípio da causalidade, visto que foi o demandante quem deu motivo para o ajuizamento errôneo da alegada “tutela provisória incidental com pedido liminar”, este Juízo CONDENA o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados das requeridas, ora arbitrados equitativamente no importe de R$ 6.766,74 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) equivalente a 06 (seis) URH, conforme a Tabela da OAB/MT[1], bem como nos termos do art. 85, §8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Sem a incidência de custas processuais e taxa judiciária, ante a natureza do procedimento. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 27 de fevereiro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios