Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0014337-78.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: MOREL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: LUCIA LAURA PEREIRA RODRIGUES Verifica-se que a presente execução foi suspensa, pelo período de um ano (id. 84145923 – pg. 4), diante da não localização de bens penhoráveis da parte executada. Decorrido o prazo, o exequente pediu a busca de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud (id. 96753154). DECIDO. Sobre a suspensão da execução, o art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. ” No caso dos autos, denota-se que já foi realizada tentativa de penhora de ativos financeiros da executada (id. 84145921 – pg. 109 - 131/133; a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (id. 84145921 – pg. 114); bem como a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud (id. 84145921 – pg. 116), todos sem êxito, razão pela qual, a execução ficou suspensa pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, o exequente não indicou bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer a busca de ativos financeiros e veículos, através dos sistemas conveniados ao Juízo. Assim, o arquivamento da ação de execução é medida que se impõe, ante a ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada. A propósito: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 84/2014-CGJ/MT – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 921, III, DO CPC/2015 – ARQUIVAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, não havendo que se falar em extinção do processo. (TJ-MT - AC: 00025370220088110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019) Pelo exposto, determino o arquivamento da presente execução, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, podendo o exequente requerer o prosseguimento do feito, a qualquer tempo, caso localize e indique bens penhoráveis. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J