Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em tramite desde 11/09/2015. A parte Exequente busca a satisfação do crédito oriunda de cinco cheques que totalizavam o valor original de R$ 6.700,00 a qual resultou em acordo judicialmente homologado (ids. 2170011 e 2170018). Em razão da inércia no cumprimento de suas obrigações avençadas houve o deferimento de penhora on-line que restou parcialmente frutífera (id. 22387939) a qual foi reiterada (id. 55819119) e retornou negativa (id. 56189499). Ainda, foi negativa a tentativa de localização de bens via RENAJUD (id. 85886253). Ao longo da marcha processual a parte Exequente noticia que, supostamente, o proprietário da parte Executada teria se evadido da Comarca. Nesse contexto, nova tentativa de busca de ativos via SISBAJUD por certo não restará frutífera uma vez que a última tentativa realizada, conforme id acima, foi absolutamente negativa. Não havendo indicação de quaisquer outros bens deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento dos valores bloqueados observando-se os dados bancários informados nos autos. Bem como, EXPEÇA-SE a competente CERTIDÃO de DÍVIDA. Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito