Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1017516-58.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01
EXECUTADO: DIANA PAULA DE SOUZA ALVES
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado por DIANA PAULA DE SOUZA ALVES, em face CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01, alegando excesso de execução. Pois bem. No caso, apesar da Executada ter oposto os Embargos à Execução, não restou demonstrado pela agravante que a Execução proposta tenha sido garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigência do §1º do art. 919 do CPC. Nesse sentido, tem orientado nossa Egrégia Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO, RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO E GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITOS EXIGÍVEIS DE FORMA CUMULATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 919, §1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo uma excepcionalidade, a suspensão do feito executivo fica condicionada a alguns critérios: requerimento do embargante, relevância dos argumentos, possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). Tais requisitos são exigíveis de forma cumulativa e, no caso dos autos, não se encontram presentes na integralidade, de maneira que não cabe mesmo o deferimento de efeito suspensivo. No caso, apesar de ter requerido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos, não restou demonstrado pela agravante que a Execução proposta tenha sido garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigência do §1º do art. 919 do CPC. Isso porque, como bem ressaltou o Magistrado a quo na decisão que ora se recorre, “embora tenha apresentado imóvel a fim de garantir a execução (Id. 89180702), mesmo após determinação proferida por este Juízo (Id. 91244201) para que fosse apresentada caução idônea, livre e desembaraçada, não houve o devido cumprimento, cingindo-se o Embargante apenas em afirmar que a Cédula de Crédito Bancário registrada na averbação R-5-94.076 foi devidamente quitada, de forma a não mais estar alienado fiduciariamente, e em relação às indisponibilidades decretadas sobre o bem, afirma que o valor destas é inferior à avaliação do imóvel, de forma que a apresentação deste “não pode ser considerada irregular” (Id. 93322175)”. No caso, não há como se considerar que o bem oferecido encontra-se livre e desembaraçado, pois constam penhoras e duas decisões de decretação de indisponibilidade do referido bem imóvel em outras demandas executivas (ID 149194164). (N.U 1022398-72.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023. No que tange ao suposto excesso de execução e erro de cálculo na planilha apresentada, da mesma forma não comporta guarida, visto que deixou de ser apreciado em virtude da não garantia em juízo. DISPOSITIVO Em oportuno, CONHEÇO dos embargos à execução acostados e no mérito NÃO ACOLHO-OS, em virtude de não ter apresentado a garantia em juízo. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes específicos para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Cumpra-se. Intimem-se. Rondonópolis/MT. Dr. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito