Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000773-67.2020.8.11.0059..
LUZINEIDE DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação na qual pleiteia benefício previdenciário para concessão de amparo assistencial ao idoso em face do INSS, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do mencionado benefício. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que acostou o extrato CNIS da requerente ao feito (id n. 33822436). Impugnação em id n. 40879577. Saneado o processo, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social (id n. 49474271), sendo o laudo médico encartado em id n. 52710061 e o estudo social no id n. 59338795. Instadas, sobre os laudos supra, apenas a requerente manifestou-se (id. n. 59338795). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo artigo 203, da Constituição Federal. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu artigo 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Pois bem. Da análise detida e cautelosa dos autos, entendo que não assiste razão a parte autora, conforme demonstrado a seguir. No caso em apreço, em que pese à incapacidade em razão da deficiência restar demonstrada, consoante laudo pericial de id n. 52710061, verifico que não restou comprovada a situação extrema vulnerabilidade e de miserabilidade da autora. Extrai-se do laudo socioeconômico (id n. 105957910), produzido em 07 de dezembro de 2022, que a requerente não preenche o requisito socioeconômico para o recebimento do benefício pleiteado. Confira-se: “Eu moro com meu filho Kevid Nascimento de Sá de 10 anos, de aluguel nessa Kit Net, pago R$200,00 (Duzentos reais mensais), recebo o Auxilio Brasil no valor de R$720,00 (Setecentos e vinte reais mensais) o meu dinheiro é para comprar alguma coisinha que eu precisar, meu namorado paga o aluguel e faz as despesas da casa, tenho gastrite e problemas na coluna, tomo pontoprazol 20 mg para gastrite e nimesulida 100mg e diclofenaco 50 mg para dor. Perguntada sobre seus estudos, respondeu que terminou o ensino médio e pretende iniciar um curso superior em 2023. Conclusão: Conclui-se que Família não possui renda de caráter permanente porém tem suas necessidades financeiras suprida por um namorado que não faz parte da composição familiar. Usuária tem boa aparência física, caminha com desenvoltura, faz todas tarefas da casa, não relata ter impedimento para exercer profissão remunerada. Diante da entrevista, vislumbra se a lei 8742/90- LOAS, art. 2º §I “c”, incluído pela lei 12435/2011, caso não haja contraindicação médica. Família socialmente não está submetida a situações que provoca danos e agravos a sua condição de vida, e, a impede de usufruir com autonomia e bem-estar em condição de igualdade na concorrência por postos de trabalho”. Desse modo, resta claro que a demandante possui o necessário para a sobrevivência da pessoa humana, não sendo público alvo da politica da assistência social, não sendo, por conseguinte, apta a recebimento de benefício de prestação continuada. Ressalta-se que o estudo socioeconômico tem força probatória equivalente à prova testemunhal, pois os profissionais nomeados foram ao local onde reside a autora e fizeram o levantamento das condições de vida e de trabalho da requerente. Sendo assim, há de prevalecer para resolver o conflito entre as provas e complementar as informações dos documentos aferido aos autos. Nesse sentido, é o entendimento do TRF 1: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. (...). 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.Na hipótese, o laudo médico judicial (num. 78303060 - págs. 159/162) revelou que a parte autora é portadora de depressão grave e alteração de humor, acarretando incapacidade total e permanente para a vida independente e para o labor desde 2007, eis que acometida de alienação, falta de interatividade e dificuldade de entendimento das perguntas elaboradas. Contudo, em análise ao estudo socioeconômico (num. 78303060 - págs. 179/183), bem assim aos demais documentos catalogados aos autos, verifica-se que a requerente reside com seu esposo e mais dois filhos, estando o núcleo familiar auferindo renda mensal no valor de R$2.267,40 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), o que resulta na renda per capita de R$566,85 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), superior, portanto, à ½ (metade) do salário mínimo, então vigente, no valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Desse modo, resta descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 9. Apelação do INSS provida. (TRF1 AC 0006731-65.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, 27 de fevereiro de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito