Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NORTELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1000165-85.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: MARIA LUIZA NASCIMENTO DUARTE
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em virtude do decurso do prazo para juntada do comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos. Diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente no prazo de 02 (dois) meses a obrigação judicial imposta, o Poder Judiciário deve determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme dispõe o art. 13, §1º, da Lei n.º 12.153/02: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. §1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Como se verifica, NÃO SE TRATA DE PENHORA, mas sim de SEQUESTRO, razão pela qual a lei prevê a dispensa da audiência da Fazenda Pública, que já teve a oportunidade de se defender nos autos. Sobre o tema, versa o Enunciado 07 do FONAJE: “O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório”. Nesse sentido também dispõe o art. 8º do Provimento 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3° O valor total será liberado pelo Juízo por meio de alvará judicial ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor. Desse modo, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE SEQUESTRO do valor bruto atualizado, em conta bancária do ente estatal devedor. Foi realizado o bloqueio via SISBAJUD da integralidade do débito, conforme extrato anexo.
ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. INTIME-SE a Fazenda Pública do teor desta sentença, para ciência do sequestro e para que proceda à anotação em seus arquivos da quitação do Ofício Requisitório expedido. Vincule-se o depósito judicial aos autos e, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento, pela parte exequente, da quantia líquida, descontando-se o imposto de renda devido. Caso se trate de execução de título executivo extrajudicial, a expedição do alvará de levantamento de valores FICA CONDICIONADA ao prévio depósito em definitivo, na Secretaria, do original do título executivo, o qual deverá ser destruído, certificando-se nos autos, ressalvada a hipótese de os autos originais serem físicos. Se o título executivo forem certidões de advogado dativo, exceto se se tratar de certidão proveniente de processo eletrônico (Provimento TJMT/CGJ nº 39, de 27 de agosto de 2021), o original deverá conter o selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 10 da Lei Estadual 7.603/2001 com redação alterada pela Lei 11.077/2020: Art. 10. O selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá, obrigatoriamente, ser aposto nos seguintes atos: (...) II – certidões expedidas. (...) § 1º A falta de aplicação do selo de autenticidade acarretará a invalidade do ato. Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça. A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal. Após, ao arquivo, com baixa. Caso o credor junte petição informando o pagamento administrativo extemporâneo, expeça-se alvará para devolução do dinheiro para o ESTADO DE MATO GROSSO, intimando-o para que informe uma conta bancária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito