Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0001823-13.2008.8.11.0045..
EXEQUENTE: LIBERALLI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
INTERESSADO: NSANTIN - ENGENHARIA LTDA - EPP
VISTOS. Inicialmente, neste momento processual, não há como deferir o pedido de fixação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, haja vista, a inexistência de bens livres e desembaraçados a serem penhorados. A penhora de crédito formulada pelo exequente e sua consequente liberação, depende de evento futuro e incerto, ademais o executado sequer foi encontrado, tendo em vista a sua citação realizada por meio de edital. Neste sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR A INDICAR BENS À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. BENS PENHORÁVEIS. PESQUISAS INFRUTÍFERAS. BOA-FÉ OBJETIVA. LEALDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MEDIDA INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, V). 2. In casu, o devedor não foi encontrado, tendo sido promovida citação por edital, e restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis. 3. A responsabilização da parte por ato atentatório à dignidade da justiça tem como fundamento os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, bem como da cooperação. Sem indícios de ocultação maliciosa de bens ou de desídia do executado no exercício do direito de defesa, e tendo a instrução probatória indicado a inexistência de patrimônio penhorável, não há razão para se promover a intimação prevista no art. 744, V, do CPC. Tratar-se-ia de medida ineficaz, que não contribuiria para a satisfação da dívida, e cuja consequência - aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - serviria tão somente para aumentar o quantum debeatur, sem coagir indiretamente o devedor, que foi citado por edital. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07202914220228070000 1636284, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022).” Portanto indefiro este pedido, que poderá ser reanalisado, no tramitar do feito, desde que houver mudanças das circunstâncias. Por outro lado, defiro o pedido constante do item IV e IV. a, concernente a penhora dos direitos derivados do contrato, ora indicado. Oficie-se conforme se requer no item IV.a, Id. 89731589 - p. 13, com retorno das informações, conclusos para demais deliberações. No mais, considerando os pedidos formulados no ID 89731589, cumpre destacar que a Lei Estadual n.º 11.077/2020, atualmente em vigor, trouxe dentre as suas alterações, o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. Assim, eventual pedido de consulta aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverá ser instruído com o recolhimento de tais custas pela parte interessada. Registro, desde já, que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, intime-se a Exequente para que promova o recolhimento das custas necessárias para a realização de pesquisas, através dos sistemas informatizados, na forma requerida, observando os termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, torne-me conclusos para deliberações, observando o fluxo. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito