Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002486-46.2023.8.11.0003..
Intimação - Vistos etc., MIKHAEL AMARAL FARAH, ajuizou o presente "Alvará Judicial” pretendendo a obtenção de autorização para outorga de escritura pública do imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº. 99619 do Registro de Imóveis local. Com a inicial, sobreveio a prova documental pertinente. Relatei o essencial. Decido. Prima facie, ante ao implemento da maioridade da herdeira, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público. Com efeito, em análise dos autos extrai-se que o mesmo se encontra apto para julgamento. Verifica-se o autor adquiriu o imóvel objeto da pretensão por “Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Assunção de Obrigações e Outras Avenças", consoante manuscritos de Ids. 109042443, decorrente do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano” (Id. 109042442), cujas condições e termos foram devidamente implementadas pelos transatores (Id. 111326163). Não obstante, o proprietário registral Marco Anônimo Goulart, veio a óbito antes da quitação do contrato, inviabilizando-se a efetivação dos atos necessários à transmissão da propriedade dos bens em favor dos legítimos adquirentes, justificando-se, portanto, a expedição do alvará judicial para regularizar a situação fática vertente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VENDA DE BENS EM VIDA - ALVARÁ JUDICIAL PARA A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO - ITCD - SÚMULA 590 DO STF - ARROLAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula 590 do STF, "calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor". 2. Vendo-se que os dois imóveis citados foram objeto de contrato particular de compromisso de compra e venda no ano de 1989, com o recebimento, pela de cujus, de todo o valor ajustado, inexiste óbice à expedição de alvará para a outorga da escritura pública, não havendo que se falar em arrolamento pela inventariante. 3. Recurso provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0710.08.016223-7/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2018, publicação da súmula em 28/05/2018). Portanto, estando presentes os documentos necessários a corroborar as assertivas iniciais, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, satisfazendo os requisitos legais, ficando, em qualquer hipótese, ressalvados os direitos de terceiros, que poderão ser postulados pelas vias próprias, em sendo o caso. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a expedição do alvará para autorizar o inventariante KALIMAM MOREIRA GOULART BELLO, na condição de representante legal do espólio de Marco Antonio Goulart, a subscrever todos os atos necessários à regularização da transcrição da propriedade do imóvel objeto da matrícula 99619 perante o RGI local em favor do autor MIKHAEL AMARAL FARAH, qualificado nos autos. A expedição do Alvará Judicial, fica condicionada a regularização processual da herdeira Caune Antonelli Guimaraes Goulart, ante o implemento da maioridade. Com a juntada do instrumento de procuração, expeça-se o Alvará, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Traslade-se cópia da presente aos autos principais, sob numeração única 1002635-81.2019.8.11.0003. Dispensa-se a prestação de contas. Custas recolhidas. Honorários inaplicáveis à espécie. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensando a expedição de certidão específica pela serventia. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de março de 2023. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito