Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0002929-84.2014.8.11.0017..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCIARA
EXECUTADO: JOAO CLAUDEMIR CARNIETTO
Vistos. O MUNICÍPIO DE LUCIARA - MT, devidamente qualificado nos autos, ajuizou em desfavor de JOÃO CLAUDEMIR CARNIETTO a presente execução fiscal visando o recebimento de valor constante em certidão de dívida ativa. Tratando-se de execução fiscal de valor inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF-MT, em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2013 – CGJ, foi prolatada decisão determinando o arquivamento provisório dos autos, sem baixa no distribuidor (ID. 111675035 - fls. 05/07). Com isso, os autos foram encaminhados ao arquivo. É o relatório. Fundamento e Decido. Infere-se dos autos que foi proposta ação de execução fiscal pelo Município de São Félix do Araguaia/MT em desfavor de JOÃO CLAUDEMIR CARNIETTO, objetivando executar dívida ativa no valor de R$ 352,61 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos). Foi ordenada a citação da parte executada em 12/12/2014. – ID. 111675035 – fls. 01. Em 26/03/2015 foi determinado o arquivamento provisório dos autos. – ID. 111675035 – fls. 05/07. Diante da inércia do município exequente, verifica-se que, desde a decisão que ordenou o arquivamento, transcorreram-se mais de 07 (sete) anos, sem que a parte executada fosse, ao menos, citada. O artigo 1.199 da CNGC determina o arquivamento incontinenti, mas provisório, das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais de valor inferior ao equivalente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT. O parágrafo 2º do referido artigo estabelece que os autos somente serão desarquivados e emendada ou substituída a CDA quando a dívida, somada a de outra não ajuizada, superar o valor mínimo previsto no caput. Por sua vez, dispõe o parágrafo 5º do aludido dispositivo que o desarquivamento dos autos dependerá da supressão da falta atribuída ao exequente, ou da iniciativa do executado, que conduza a termo a Execução. No mesmo sentido o Provimento nº 13/2013 – CGJ. Pois bem. Analisando-se os autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §§4º e 5º, da Lei nº 6.830/1980. Na atual sistemática processual, a matéria de prescrição é de ordem pública. Não se trata de faculdade do magistrado declará-la ou não, mas de verdadeiro poder-dever quando se vislumbrar a sua ocorrência, pouco importando, inclusive, a situação do processo, tanto é que, quer seja processo de execução ou de conhecimento, a prescrição deverá ser decretada, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. O reconhecimento da prescrição intercorrente visa impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis. Desse modo, a mesma razão que impõe à incidência da referida perda da pretensão executória, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. In casu, a Execução Fiscal foi arquivada sem baixa na distribuição em razão dos créditos serem de pequeno valor, a teor do Provimento nº 13/2013 – CGJ. Constata-se, portanto, que a o executivo em epígrafe permaneceu em arquivo provisório por mais de 05 (cinco) anos desde a decisão que determinou o arquivamento. Outrossim, após o arquivamento provisório, não houve a supressão da falta pela parte exequente, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 1.199 da CNGC. Ademais, não se constatou a incidência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos cinco anos subsequentes ao indigitado arquivamento. Sendo assim, resta evidenciado que a pretensão da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição (mais de cinco anos da data do despacho que ordenou a citação, sem a ocorrência de sua efetivação), cujo reconhecimento de ofício subjaz como medida de rigor, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. A respeito do assunto, decidiu o STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento” - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 594.062/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 19.03.2015. (Grifo nosso). No mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121).” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também segue esse entendimento: ““RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR - ARQUIVAMENTO SUBSEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não importa nulidade a falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública acerca do término do prazo de suspensão, por ela própria requerido, e do consequente arquivamento do processo. 2. O transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos após o prazo do arquivamento, com a manifestação da Fazenda Pública sem qualquer movimentação processual, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, que autoriza a extinção da execução fiscal. (TJ-MT - APL: 00016051020028110040 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 13/12/2018).” Da mesma forma, decidiu a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Julgamento da Apelação nº 0016143-60.2001.8.26.0477, julgada em 11 de abril de 2017, relatada pelo Desembargador Claudio Augusto Pedrassi: “EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. Admissibilidade. Autos paralisados há mais de cinco anos, sem qualquer evento legalmente qualificado como apto a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. Reexame necessário não conhecido. Recurso conhecido e improvido.” Neste contexto, relevante destacar que, consoante o disposto no artigo 40, §5º da LEF, nas execuções de valores inferiores ao mínimo legal fica dispensada a prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente. Sendo assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, V, do CPC. ISENTA a Fazenda Pública do pagamento das custas judiciais, de acordo com o art. 39 da Lei 6.830/80. Em caso de ausência de recurso voluntário, à secretária para baixas e anotações de estilo, vez ser incabível o reexame necessário, pois o valor da causa, não excede a 100 (cem) salários mínimos, afastando-se, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas e anotações necessárias. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto