Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” ajuizada por LIDIA GOMES DA SILVA contra o ESTADO DE MATO GROSSO Alega-se decadência e prescrição do crédito tributário. Pois bem. A LEF dispõe que: Art. 16 (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Analisando-se a execução fiscal, verifica-se que não há garantia da execução. Tal requisito é imprescindível para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme artigos acima transcritos. Assim, evitando prejuízo à parte-embargante, RECEBEM-SE os embargos à execução como objeção de não executividade. Sobre a admissibilidade da objeção, em que pese à discussão, entende-se cabível, mas há pressupostos que devem ser observados. Em relação ao cabimento, aponta o STJ para a seguinte direção: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (STJ, AgRg no Ag 197.577/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 28.03.2000, DJ 05.06.2000 Embora ali se fale em construção doutrinário-jurisprudencial (na verdade, cita-se Pontes de Miranda como criador ou pelo menos sistematizados do instituto), concorda-se com Daniel Assumpção quando diz que os arts. 518 e 803, par. único, ambos do CPC/15, acabam levando à conclusão de que a legislação também sufragou seu cabimento (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 9. ed. p. 1376). Entendendo-se cabível, importante assinalar que o exequente deva ser ouvido (arts. 9º e 10, ambos do CPC). Outro ponto importante diz respeito à suspensão do procedimento (ou processo, conforme for) executivo, entendendo-se que isso somente se dá caso se verifique a situação do art. 919, §1º, do CPC (aqui aplicável às Execuções Fiscais). Também é relevante pontuar que não se pode inaugurar maior dilação probatória por força da objeção, bem como as matérias tratadas pela defesa devem se cingir às de ordem pública (ou pelo menos conhecível de ofício, como a prescrição) e verificáveis de plano (STJ, ADREsp 363.419/ SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 02.12.2002), consoante se nota no Enunciado 393 da Súmula do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Portanto, matérias como prescrição, decadência e alegação de pagamento (na verdade, a exigibilidade da obrigação exequenda, como bem ressalta Daniel Assumpção, ob. cit., p. 1377) podem ser veiculadas em “objeção de não executividade”. Essencial sublinhar a questão da dilação probatória, sendo possível alegação de “matéria de fato”, desde que se refira à prova documental já constante do processo/procedimento. No tocante ao momento para se objetar, embora não haja unanimidade, aqui se entende pela possibilidade disso se dar em qualquer momento processual. Verifica-se que para a admissibilidade da objeção de não executividade não é necessária a garantia à execução. Ademais, as matérias alegadas pela parte-embargante são de ordem pública, não necessitando de dilação probatória para comprovação. Em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELA LEI 6.830/80. RESP 1.272/827/PE. TEMA 526 DO STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. Em se tratando de procedimento especial, regido por lei própria, tal disposição prevalece frente às regras gerais previstas no Código de Processo Civil, justamente em razão do critério de especialidade. Tem-se, portanto, expressamente disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 a inadmissibilidade dos embargos à execução sem a prévia garantia da execução. Precedente do STJ: REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C, do antigo CPC. 2. Apesar da rejeição dos embargos, dada a ausência de garantia, o juízo a quo expressamente recebeu a petição como exceção de pré-executividade no tocante às matérias conhecíveis de ofício (prescrição, nulidade da CDA e inépcia da inicial executiva). Nesse sentido, não há falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70077986909, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz... Felipe Silveira Difini, Julgado em 15/08/2018). (TJ-RS - AC: 70077986909 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 15/08/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2018) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 – Embargos recebidos como exceção de pré-executividade – Possibilidade diante da matéria aferível de plano. Nulidade da CDA. Ausência de indicação exata do imóvel tributado. Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - APL: 00035208920158260115 SP 0003520-89.2015.8.26.0115, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 29/09/2016, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2016) Apelação cível - Embargos à execução - Legitimidade passiva - Matéria de ordem pública - Garantia da execução - Dispensabilidade - Embargos recebidos como exceção de pré-executividade - Possibilidade - IPTU - Transferência da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis - Fato gerador posterior - Ilegitimidade passiva reconhecida - Recurso ao qual se nega provimento. 1. Embora seja expressamente exigida a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei 6.830, de 1980), tratando-se de matéria de ordem pública, os embargos poderão ser recebidos como exceção de pré-executividade, ficando dispensada a garantia. 2. Comprovada a transferência da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis em momento anterior ao fato gerador do (IPTU), deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante. 3. A legitimidade passiva do executado relativamente ao crédito de (IPTU) não pode ser reconhecida tão somente pelo fato de constar no cadastro municipal como proprietário do bem. (TJ-MG - AC: 10145140117923001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data de Publicação: 02/12/2016) Ante o argumentado, RECEBEM-SE os Embargos à Execução como a Objeção de não objetividade, SEM efeito suspensivo. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO MÉRITO II.1.1 Da decadência O caso dos autos traz hipótese de Certidão de Dívida Ativa decorrente da inscrição de crédito tributário consubstanciado na aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação tributária acessória da qual resultou aplicação de multa. O caso dos autos, conforme CDA, versa sobre multa ambiental, oriundo de Auto de Infração, sendo, portanto, crédito não tributário. Cabe ressaltar que a decadência é a perda do direito de constituir de forma definitiva a infração ambiental. Em relação à decadência, tem-se que o procedimento extrajudicial não pode tramitar ad eternum, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, contido no inciso LXXVIII do artigo 5º na Constituição Federal: Art. 5º da CF/88 [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Partindo dessa premissa, todas as searas, seja Federal, Estadual e Municipal devem obedecer a norma constitucional, de modo a evitar injustificada demora na tramitação dos procedimentos extrajudiciais. Do TJMT: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE (ART. 5º, LXXVIII, CF)- SENTENÇA RATIFICADA. A injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário, à luz do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal”. (TJMT - N.U 0003248-80.2016.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) No entanto, no presente caso, a parte-executada não colacionou o procedimento administrativo no feito, impossibilitando, dessa forma, verificar se de fato houve demora injustificada em sua tramitação. Com efeito, impossível se mostra aferir no presente caso a ocorrência de decadência, razão pela qual SE REJEITA a alegação. II.1.2 Da prescrição A cobrança de multa por infração ambiental não se sujeita às regras tributárias e, em matéria de prescrição, sua análise foi submetida ao STJ, que editou o Enunciado n.° 467, que assim dispõe: Súmula 467 STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Nesse sentido, do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA INFRAÇÃO AMBIENTAL – DECADÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – CONTADOS DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO– SÚMULA 467, STJ – SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. A cobrança de multa por infração ambiental não se sujeita às regras tributárias, e em matéria de prescrição, sua análise repetitiva foi submetida ao STJ, que editou a Súmula 467, dispondo: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". (TJ-MT - APL: 00002201220098110095 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 19/11/2013, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/12/2014) A data da constituição definitiva do crédito ocorreu em 06/05/2017 e, considerando que a “ação” foi ajuizada em 30/09/2020, sendo proferido despacho para a citação do devedor, tem-se que não se operou a prescrição, haja vista que não transcorreu o prazo de cinco anos. Por isso, afasta-se o reconhecimento da prescrição. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos em Objeção de não executividade. IV DA CONTINUIDADE PROCESSUAL Citação feita, inexiste notícia de pagamento. Assim, DEFERE-SE a penhora online via SISBAJUD e, nesta oportunidade, anexa-se a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponíveis (LIDIA GOMES DA SILVA - CPF: 948.311.651-15 – R$ 77.724,35). Os autos permanecerão em Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo inicial o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o requerido deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se, isso no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, será desbloqueada a importância (artigo 836 do Código de Processo Civil). Havendo bloqueio e transferência, INTIMAR a parte-executada para ciência e manifestação. Nada falando a parte-executada, EXPEDIR Alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, INTIMANDO a parte-exequente, se for, para informar dados bancários. Não sendo encontrados bens, proceder-se-á à busca via RENAJUD. Encontrado o bem via RENAJUD, efetuada a restrição, EXPEDIR MANDADO (inclusive por Precatória, se necessário) de avaliação, penhora e depósito para a constrição do bem. Frisa-se, desde já, que havendo bem gravado por alienação fiduciária, não se concorda com a possibilidade de constrição, já que o credor fiduciário não é obrigado a responder com bens de sua propriedade, ainda que resolúvel, por dívidas alheias. Nesse sentido, do STJ: (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008). E, ainda, do TJMT: (TJ-MT - REEX: 00091170720038110041 37205/2013, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2013). Formalizada a penhora, INTIMAR o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Após, INTIMAR a Exequente para manifestação. Não sendo encontrados quaisquer bens, INTIMAR a parte-exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimar. Cumprir.