Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000140-64.2019.8.11.0100..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): UBIRATAN JOSE TUNES LEITE
Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço de trabalho rural proposta por UBIRATAN JOSÉ TUNES LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o reconhecimento de labor rural no período de 17 de setembro de 1999 a 2002. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, pedindo pela improcedência do pedido. Juntou documentos, demonstrando vínculo empregatício do autor em períodos diversos, desde 1985. A parte autora impugnou a contestação de forma remissiva à inicial, não fazendo qualquer menção aos documentos juntados pelo Instituto. Após saneado o feito, foi deferida pelo Juízo a produção de prova testemunhal, sendo inquirida uma testemunha em audiência. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A seguridade social, composta pela previdência, é instituto que deriva diretamente das máximas solidariedade e fraternidade, sobre as quais se alicerça a ordem constitucional vigente. Portanto, a previdência social está diretamente ligada à ordem constitucional, remontando sua origem à exigência de uma atuação estatal específica e eficiente na concretização do Postulado da Dignidade da Pessoa Humana e do Princípio da Igualdade Material entre os seus tutelados, assim como é em todos os direitos fundamentais e sociais de segunda dimensão. No caso em apreço, o autor pleiteia o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 17 de setembro de 1999 a 2002. Entretanto, como início de prova material, limitou-se a juntar certidão do INCRA, datada de 2017, que atesta exclusivamente que o autor reside em um assentamento na cidade de Brasnorte. Além disso, juntou comprovante de endereço, datado de 2018. Como se sabe, não são exigíveis documentos para cada ano de eventual carência, mas os que forem acolhidos como início de prova material devem se relacionar àquela época, o que não ocorreu no caso em deslinde. Assim, não sendo contemporânea a prova, não há início de prova material e o que resta em favor da parte autora é a prova unicamente testemunhal e, quanto a esta, o STJ já consolidou o entendimento: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" Mesmo se assim não fosse, a prova testemunhal produzida mostrou-se confusa. Com efeito, a testemunha Gerson de Castro Marques primeiramente afirmou conhecer o autor desde 2020, 2022. Posteriormente, alegando que havia se confundido com as datas, esclareceu conhecer o autor há cerca de 15 anos, afirmando que por volta de 2010 teria adquirido uma porção de terras no Assentamento Paloma, sendo que o autor já encontrava-se naquela localidade neste período, cultivando arroz, milho, etc. Mesmo sem adentrar ao mérito da narrativa ambígua da única testemunha da parte autora, depreende-se que essa nada esclareceu sobre o período objeto desta ação (17 de setembro de 1999 a 2002). Em outras palavras, nada soube dizer sobre o suposto labor rural do autor no período compreendido entre os anos de 1999 a 2002. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (STJ, REsp 1.348.633⁄SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC⁄73, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04⁄12⁄2014). In casu, diante da ausência de prova material e prova testemunhal referente ao período pleiteado, o pedido inicial merece ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% do valor da causa. Por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a obrigação, na forma do que disciplina a lei processual civil. Exaurida a prestação jurisdicional de primeiro grau, com esteio no art. 487, inc. I do CPC, declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo manifestação das partes, arquivem-se. Diligências necessárias. Aripuanã, 17 de maio de 2022. Daiane Marilyn Vaz Juíza de Direito