Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1010199-26.2021.8.11.0041 Ação: Divórcio Litigioso com Regulação de Guarda da filha, Fixação de Alimentos e Partilha de Bens
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Regulação de Guarda da filha, Fixação de Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada por Marcelo Lew, em face de Rafaela Cristina Magalhães Fanaia Lew, ambos qualificados nos autos, sob os argumentos, em síntese, de que contraíram matrimônio em 31/07/2014 sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo da união o nascimento de uma filha, Sofia Helena Fanaia Lew, bem como informou inexistirem bens a serem partilhados. Relatou que se encontram separados de fato desde 16/01/2020, sendo impossível a reconciliação. Ao final, requereu o deferimento da gratuidade de justiça, a procedência da ação com a decretação do divórcio do casal, fixação da guarda da filha como compartilhada e convivência/visitação conforme pleiteado. Ainda, requereu a fixação dos alimentos em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais o pagamento da integralidade da mensalidade escolar e plano de saúde em favor da filha, mais 50% (cinquenta por cento) das despesas extras; o retorno da Requerida ao nome de solteira e que cada parte arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Instruiu o pedido com os documentos necessários à propositura da ação. Proferida decisão inicial no Id n. 55054968, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça mas autorizado o pagamento das custas ao final. Foi também fixada, provisoriamente, a guarda como compartilhada com residência no lar materno, e a convivência/visitação aos finais de semana alternados, iniciando às sextas-feiras após o horário escolar e encerrando-se aos domingos até as 20:00 horas, com devolução da menor no lar materno, bem como foram determinadas providências. Realizada audiência, não logrou êxito a tentativa de conciliação, Id n. 60103278. A Requerida apresentou contestação no Id n. 61820448, onde não se opôs ao divórcio e concordou ao retorno do uso do nome de solteira, afirmando também a inexistência de bens a serem partilhados. Requereu a guarda da filha unilateral em seu favor, e a convivência/visitação com a retirada da menor às sextas-feiras, diretamente na escola, e entrega da menor diretamente na escola às segundas-feiras pelo genitor. Propôs, ainda, quanto às visitas em datas comemorativas, feriados, festas de fim de ano e férias escolares. Na mesma oportunidade, manejou reconvenção, onde requereu a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) da remuneração do Requerente, incidindo sobre férias, horas extras, 13º salário, rescisão, etc, descontados em folha de pagamento, bem como a manutenção da Requerida no plano de saúde do Requerente. Narrou que embora não houve a contração de bens na constância do matrimônio, o casal residia em apartamento que é bem particular do Requerente, o qual deixou o lar e passou a residir com a genitora, ficando a Requerida e a filha morando no antigo lar do casal/bem particular do Requerente. Diante disso, requereu a procedência do pedido reconvencional para autorizar que a Requerida continue a residir com a filha até que esta complete a maioridade. Por fim, requereu o benefício da gratuidade de justiça, a condenação do Requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios e expedição de ofício à órgãos para averiguar os valores percebidos pelo Requerente. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas no Id n. 63910219, acompanhadas de documentos, reiterando os pedidos da inicial e pugnando pela procedência da ação. Ainda, requereu a improcedência da reconvenção, porém apresentando proposta de manutenção da Requerida no plano de saúde pelo prazo de seis meses, bem como da manutenção da residência dela e da filha comum no bem imóvel particular do Requerente por seis meses. Parecer ministerial juntado no Id n. 64574813. Decisão saneadora proferida no Id n. 65598437, deferindo gratuidade de justiça à Requerida, decretando o divórcio antecipado do casal, indeferimento o pedido de majoração dos alimentos provisórios e indeferindo a expedição ofício aos órgãos requeridos. Foi também, designada audiência de instrução e determinadas providências. Manifestação da Requerida no Id n. 68242517, impugnando os valores apresentados pelo Requerente de pensão ao filho do primeiro relacionamento, reiterando o pedido da majoração dos alimentos. Proposta de acordo apresentada pelo Requerente no Id n. 78885141. Petição do Requerente informando seu desligamento da empresa anterior e impossibilidade de inclusão da Requerida no plano de saúde em razão do divórcio, Id n. 81281105. Realizada audiência de instrução, não houve êxito a tentativa de conciliação. Continuando, não havendo outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução e com a anuência dos d. patronos das partes, convertidos os debates orais em apresentação de memoriais finais, Id n. 81629990. Memoriais finais apresentados pelo Requerente no Id n. 83694372. Alegações finais apresentadas pela Requerida no Id n. 83769590, onde houve alteração da proposta de guarda e convivência da filha. O Ministério Público se manifestou pela fixação da convivência/visitação aos finais de semana alternados, com início às 09:00 horas do sábado e término às 18:00 horas do domingo. Quanto aos alimentos, opinou pela fixação no valor de 01 (um) salário mínimo, mais a integralidade das despesas escolares (mensalidade, uniforme, material). Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento. Decido. Verifico que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra, visto que propiciada a produção das provas às partes, a ampla defesa e o contraditório, encerrando-se a instrução processual. Antes de tudo, cumpre pontuar que apesar da pretensão reconvencional da Requerida conter pedido de modificação de guarda e majoração dos alimentos em favor da filha, considerando que o Requerente fez oferta de alimentos e requereu a fixação de guarda e regulamentação das visitas na inicial, tais pedidos não se tratam de reconvenção, pois não houve a ampliação da causa de pedir e pedidos, apesar de serem diferentes as modalidades de guarda e valor de alimentos pretendidos pelas partes. Quanto à pretensão de sua manutenção no plano de saúde empresarial do Requerente, entendo que tal questão esteja superada, visto que o Requerente informou não mais possuir vínculo empregatício com a antiga empregadora, pelo que ficou impossibilitado de inseri-la em seu novo plano, e ainda que assim não o fosse, considerando o lapso temporal desde a separação de fato do casal com a decretação de seu divórcio, por decisão de Id n. 65598437, proferida há mais de um ano, certo é que decorreu tempo suficiente para readequação da Requerida à realidade fática, não devendo tal pretensão prosperar, visto que não se trata o matrimônio de garantia vitalícia de sustento por parte do outro cônjuge, especialmente quando a Requerida se trata de pessoa jovem e saudável, capaz de prover seu sustento. Feitos tais apontamentos, acolho a pretensão reconvencional no tocante à manutenção de residência da Requerida e da filha no bem imóvel particular do Requerente, a qual será avaliada mais adiante. No mais, além da pretensão reconvencional acima referida, verifico que restam pendente, da ação principal, as questões no tocante aos alimentos, guarda e convivência/visitação da filha menor, comum do casal, que passo à analisar neste momento. - Dos alimentos, guarda e convivência/visitação. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, conforme estabelece o nosso Código Civil, no seu artigo 1.696. O documento de identidade juntado no Id n. 51777046, faz prova insofismável da relação de parentesco existente entre as partes, nascendo daí o impostergável direito aos alimentos pretendidos. Cumpre esclarecer que o Código Civil, nos arts. 1.694, §1º e 1.695, somente delineia um norte para a fixação do quantum alimentar, fornecendo ao juiz algumas ferramentas que direcionam acerca da aplicação do trinômio: proporcionalidade/ necessidade/possiblidade. Aliás, sobre o tema, discorre Maria Berenice Dias: A regra para a fixação (CC 1694 §1º e 1695) é vaga e representa apenas um standard jurídico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o principio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade- possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio:proporcionalidade-possibilidade-necessidade. (In Manual de Direito das Famílias. Maria Berenice Dias. 8 e. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, páginas 552/553). No caso, a obrigação alimentar deve ser baseada nas condições sociais da pessoa que tem direito a alimentos, devendo-se considerar, também, a capacidade financeira do alimentante, para que não ocorra o desfalque do seu próprio sustento, a fim de reduzir eventuais excessos. Da análise conjunta das provas produzidas nos autos, não obstante às alegações da Requerida acerca da excelente condição social que a família desfrutava, primeiramente, com a separação do casal e divisão da renda familiar, cabal denotar que a possibilidade dos genitores não se manteria a mesma, sendo necessários (re)ajustes por ambas as partes à nova realidade vivida, não insinuando que a filha deverá sofrer com as alterações, mas sim que uma nova administração da situação fática vivenciada é inevitável, bem como frisando que a responsabilidade de manutenção dos filhos é de ambos os genitores. Ao início da ação, o Requerente possuía vínculo empregatício onde sua remuneração bruta era aproximadamente R$ 15.540,67 (quinze mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), variando os descontos de acordo com cada mês. Porém, no curso do processo, este mudou seu vínculo empregatício, juntando holerite no Id n. 83700682, com rendimento líquido de R$ 1.462,05 (hum mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), entretanto, manteve a oferta de alimentos da inicial, inclusive ofertando aumento dos alimentos em pecúnia para R$ 600,00 (seiscentos reais) quando do fim do prazo de residência da Requerida de seu bem imóvel particular. Isto posto, e considerando que sequer houve alegação pelo Requerente quanto à alteração de sua situação financeira, considerando também os sinais exteriores de riqueza que apresentam, apesar de ter o Requerente outro filho, ao qual ajuda em razão de estar cursando faculdade de medicina à UFMT, certo é que o Requerente possui condições de amparar a filha em patamar superior ao ofertado inicialmente. De igual modo, oportuno explanar que o valor a ser fixado à título de alimentos não objetiva o endividamento do alimentante, mas sim a garantia do direito da criança para que receba valor suficiente para adimplemento de suas necessidades para um desenvolvimento sadio. Aliás, nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: “AGRAVOS INTERNOS. INCONFORMIDADE DA PARTE AUTORA NO QUE CONCERNE À MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PROL DA FILHA DAS PARTES E TAMBÉM QUANTO À REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ NO QUE TANGE AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DE QUEM OS POSTULA E A POSSIBILIDADE DE QUEM OS PROVÊ.2. CASO CONCRETO EM QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INDICAM QUE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR É SUPERIOR ÀQUELA QUE EMBASOU A OFERTA, VIABILIZANDO A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO, EMBORA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A POSTULADA PELA PARTE ADVERSA (...) (Agravo de Instrumento, Nº 50935029720208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 26-05-2021)” Portanto, diante deste contexto, em conjunto com os demais indicativos existentes nos autos, levando em consideração o dever de ambos os genitores no sustento da prole, em atenção, ao contido, do artigo 1.695 do Código Civil, proporcionalidade, razoabilidade, necessidade da alimentanda e possibilidade do Requerente/alimentante, e, a idade da menor, (07 anos, Id n. 51777046), entendo que a medida que se mostra compatível/adequada a fim de possibilitar a satisfação das necessidades mínimas da menor, aliado à apontada possibilidade de adimplemento pelo Requerente, estou convencido de que a quantia fixada provisoriamente, deve ser revista/majorada, em consonância ao parecer ministerial de Id n. 84251607, para o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, incidindo sobre o 13º salário e verbas rescisórias, quando houver, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento, e depositado na conta de titularidade da genitora, informada nos autos. Continuará o Requerente responsável pelo pagamento integral da mensalidade escolar da menor, referente ao ensino fundamental completo, bem como pelas despesas de uniforme e material pedagógico. Ainda, continuará o Requerente responsável pelo pagamento do plano de saúde da menor em sua integralidade. As despesas com medicamentos, tratamento odontológico ou médico, que não sejam cobertos pelo plano de saúde, serão rateados entre os genitores em 50% (cinquenta por cento) para cada, mediante apresentação de receita médica e/ou nota fiscal. De igual modo, as despesas com material escolar serão de responsabilidade de ambos os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, mediante apresentação de lista fornecida pela escola e nota fiscal. Ressalvando, por óbvio, a hipótese do artigo 1.699, do Código Civil, quanto a eventual necessidade de alteração pela via judicial adequada, tendo em vista que as decisões relacionadas a alimentos não fazem coisa julgada material. No que concerne a guarda, é sabido que o estabelecimento da guarda compartilhada é a forma preferencial em todas as situações em que for possível e não se mostre prejudicial para a criança, isso porque, a essência desta modalidade de guarda é o compartilhamento de responsabilidades entre os pais, devendo, para, tanto, ser fixada/definida a residência da filha. Em que pese a final pretensão da Requerente, apresentada em suas alegações finais, Id n. 83769590, pela alternância de lares da menor, entendo não ser o mais conveniente, visto que a filha está acostumada ao lar referencial, que inclusive se faz de extrema importância para que a criança tenha a sensação de pertencimento. Aliás, no trato da questão ora enfocada, tem sido esta a orientação da jurisprudência: “Em relação à guarda dos filhos, o que prepondera é o interesse destes e não a pretensão do pai ou da mãe”. (TJMT – AI 11.583 – Classe II – 15 – Capital – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Odiles Freitas Souza – J. 23.05.2000) Dito isso, fixo a guarda da filha Sofia Helena Fanaia Lew como compartilhada, com residência no lar materno. A convivência/visitação do Requerente se dará aos finais de semana de maneira alternada, iniciando-se às sextas-feiras após o horário escolar, quando o Requerente deverá buscar a filha diretamente na escola, e devolve-la na segunda-feira subsequente, também diretamente na escola. Considerando, ainda, o interesse e disponibilidade do Requerente em manter contato com a filha no meio da semana, até mesmo para participar das atividades escolares, tal situação é de grande importância ao desenvolvimento da menor, que poderá estreitar os laços paternos, pelo que fixo convivência/visitação do Requerente também às quartas-feiras, devendo retirar a menor diretamente após o horário escolar, e devolve-la diretamente na escola, na quinta-feira subsequente. Consigno que se houver feriado no dia de quarta-feira, a visita do genitor se manterá, ainda que seja feriado de direito da genitora/Requerida, porém, passando o próximo feriado a ser direito da mãe. Ou seja, ocorrerá a alternância. A convivência/visitação referente aos feriados, finais de ano, e período de férias escolares, serão explanados abaixo, quando do dispositivo da sentença. - Da reconvenção Pretende a Requerida, em sede reconvencional, a manutenção de sua residência junto à filha, em imóvel particular do Requerente, que era o lar do casal, até a maioridade da filha comum. Como citado, se trata de imóvel particular do Requerente, ou seja, de sua propriedade exclusiva, de modo que não se comunica no divórcio. Senão, vejamos: “(...) Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar... (Apelação Cível, Nº 50006055720158210038, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 11-10-2021)” Pois bem, de plano, adianto que tal pretensão não merece prosperar, visto que a familiaridade da filha com o espaço não é suficiente para retirada do bem de direito do Requerente, que foi adquirido antes do casamento e é seu único bem imóvel, mas especialmente por ser responsabilidade de ambos os genitores a manutenção da filha, inclusive no que concerne a sua moradia. Dissolvido o vínculo matrimonial do casal, e evidenciada a possibilidade da Requerida em prover seu sustento, e por consequência, contribuir com o subsistência da filha, a qual possui a residência fixa com a mãe, certo é que, repise-se, não pode ser o Requerente privado de seu bem em razão disso. No entanto, considerando a oferta pelo próprio Requerente nos autos, apesar de não aceita pela Requerida, porém buscando dar maior estabilidade até que possa alterar sua situação residencial, entendo conveniente autorizar a permanência da Requerida no bem imóvel particular em questão, de propriedade do Requerente, pelo prazo de seis meses, consignando que deverá a Requerida proceder a alteração da titularidade das contas do imóvel (água, energia, condomínio e internet), que serão de sua responsabilidade para quitação enquanto permanecer no imóvel. Ressalvo, porém, que caberá ao Requerente, intentar ação própria perante o Juízo competente para desocupação do imóvel, caso extrapolado o prazo acima consignado, se for necessário. Concluindo, em observância ainda do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, são estes os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes ao julgamento da lide, não vislumbrando nos autos, outros argumentos ou fundamentos, nem mesmo em face do que mais argumentado pelas partes em suas petições/manifestações e documentos “que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (in Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). Pelo exposto e mais que dos autos consta, julgo este processo com resolução de mérito para fins de acolher parcialmente os pedidos formulados na ação com fulcro no art. 487, I, do CPC, e o faço para fixar os alimentos em definitivo no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, incidindo sobre o 13º salário e verbas rescisórias, quando houver, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento, e depositado na conta de titularidade da genitora, informada nos autos. Oficie-se para desconto. Em caso de perda do vínculo empregatício, o Requerente continuará a pagar o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta informada. Continuará o Requerente responsável pelo pagamento integral da mensalidade escolar da menor, referente ao ensino fundamental completo, bem como pelas despesas integrais de uniforme e material pedagógico. Ainda, continuará o Requerente responsável pelo pagamento do plano de saúde da menor em sua integralidade. As despesas com medicamentos, tratamento odontológico ou médico, que não sejam contemplados pelo plano de saúde, serão rateados entre os genitores em 50% (cinquenta por cento) para cada, mediante apresentação de receita médica e/ou nota fiscal. De igual modo, as despesas com material escolar serão de responsabilidade de ambos os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante apresentação de lista fornecida pela escola e nota fiscal. Fixo a guarda como compartilhada, com residência no lar materno. A convivência/visitação do Requerente será aos finais de semana, de maneira alternada, iniciando-se às sextas-feiras após o horário escolar, quando o Requerente deverá buscar a filha diretamente na escola, e devolve-la na segunda-feira subsequente, também diretamente na escola. Fixo a convivência/visitação do Requerente também às quartas-feiras, devendo retirar a menor diretamente na escola, após o horário escolar, e devolve-la diretamente na escola, na quinta-feira subsequente. O Requerente poderá ter a filha em sua companhia na primeira quinzena das férias escolares do final do ano letivo, alternando-se as quinzenas até o encerramento das férias deste período e na metade das férias escolares do mês de julho, com a retirada e devolução da menor na casa da mãe. Os feriados, festas de páscoa, aniversário, dia das crianças, natal e ano novo serão de maneira alternada. O dia das mães passará em companhia da mãe, e o dia dos pais, em companhia do pai; igualmente no dia de seus aniversários, quando a menor passará o dia com o genitor aniversariante. Em caso de viagem, deve o outro genitor ser avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando local de destino e datas de ida e retorno. Fica a representante legal da menor advertida de que não poderá obstar ou dificultar o exercício do direito de visita do pai, sob pena de serem tais atitudes consideradas em seu desfavor. Os dias e horários acima poderão ser ampliados/modificados de acordo a vontade das partes e visando atender o interesse da menor. Julgo parcialmente procedente a reconvenção, Id n. 61820448, extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a Requerida a permanecer residindo no bem imóvel particular do Requerente pelo prazo de seis meses, a qual deverá proceder a alteração da titularidade das contas do imóvel (água, energia, condomínio e internet), que serão de sua responsabilidade para quitação enquanto permanecer no imóvel. Considerando a sucumbência mínima do Requerente na Ação de Divórcio Litigioso com Regulação de Guarda da filha, Fixação de Alimentos e Partilha de Bens, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Requerida no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios, a serem pagos ao advogado da parte adversa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), art. 85 § 8º, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 e §§ 2º e 3º do CPC, aplicável à Requerida, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Quanto à Reconvenção, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Da mesma forma, condeno-os nos honorários advocatícios a serem pagos pela Requerente e Requerido ao advogado da parte adversa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), art. 85 § 8º e 86 do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 e §§ 2º e 3º do CPC, aplicável à Requerida, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo, anotações e baixas necessárias. P.I.C.