Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1007384-85.2023.8.11.0041 Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL interposta TELMA RACHEL CANDIL em face de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Verifica-se que a autora, TELMA RACHEL CANDIL, distribuiu a presente ação objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.410,54 (onze mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), constituído pelas sentenças proferidas nas Reclamações Trabalhistas nº 0001160-35.2018.5.23.0076, 0001159-50.2018.5.23.0076, 0001161-20.2018.5.23.0076, 0001157-80.2018.5.23.0076, 0001158-65.2018.5.23.0076, que tramitaram perante a Vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT. O artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. (destaquei). Pois bem, os honorários advocatícios em favor da habilitante foram fixados da seguinte forma: 1. Reclamação Trabalhista n.º 0001160-35.2018.5.23.0076: proferida sentença em 21/10/2019. 2. Reclamação Trabalhista n.º 0001159-50.2018.5.23.0076: proferida sentença em 21/10/2019. 3. Reclamação Trabalhista n.º 0001161-20.2018.5.23.0076: proferida sentença em 15/10/2019. 4. Reclamação Trabalhista n.º 0001157-80.2018.5.23.0076: proferida sentença em 04/10/2019. 5. Reclamação Trabalhista n.º 0001158-65.2018.5.23.0076: proferida sentença em 28/10/2019. Noutra via, constata-se que o reconhecimento da consolidação substancial e a admissão da empresa PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., na recuperação judicial do Grupo empresarial Engeglobal, ocorreu em 13/09/2019[1]. Desse modo, evidente que o fato gerador do crédito ora discutido é posterior ao pedido de recuperação judicial da requerida, portanto, extraconcursal. Nesse sentido, inclusive, colhe-se o recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1869777 – (...) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMT assim ementado (e-STJ, fl. 366/367): AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE ARRESTO DE VALORES VINCULADOS AOS AUTOS DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE AO PEDIDO RECUPERACIONAL NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EVIDENTE RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA BLOQUEIO DE CRÉDITOS JÁ VINCULADOS A PROCESSO JUDICIAL AUSÊNCIA DE DESFALQUE AO FLUXO DE CAIXA DAS RECUPERANDAS ? DECISÃO REFORMADA PEDIDO DEFERIDO RECURSO PROVIDO. 1. "O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal" (STJ 2ª Seção AgInt no CC 151.639/SP ? Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE j. 25/10/2017, DJe 06/11/2017). 2. "O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não (pode) integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005" (STJ 4ª Turma REsp 1298670/MS Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO j. 21/05/2015, DJe 26/06/2015). 3. (...) referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença proferida posteriormente ao pedido de recuperação judicial, mas em razão do ajuizamento de demanda cujo fato gerador ocorreu antes do aludido pleito de soerguimento empresarial. (...). A par da alegada negativa de prestação jurisdicional, afirma que o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos recorridos "nasce da relação jurídica que originou a ação (fato gerador da obrigação) e não da sentença que o reconhece, como julgado no acordão recorrido" (e-STJ, fl. 414), de modo que se sujeita aos efeitos da recuperação judicial deferida em seu favor (LRJF, art. 49). Defende que a importância devida aos recorridos é imprescindível para o cumprimento do plano de recuperação judicial, (...). É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Em relação ao mérito da controvérsia, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que os honorários advocatícios constituídos por sentença judicial posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano recuperacional: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Indubitável, portanto, a qualidade extraconcursal da verba honorária devida em favor dos recorridos, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, de modo que o conhecimento do recurso especial depara-se com o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Note-se, ainda, que em relação à imprescindibilidade dos valores para o cumprimento do plano de recuperação judicial e a consequente violação do art. 47 da LRJF, o TJMT esclareceu o seguinte: A falta de menção expressa a essas afirmações não macula, porém, o v. acórdão agravado, pois, ao consignar, com todas as letras, que "a medida não representa qualquer risco imediato às atividades" das recuperandas, e fundamentar essa conclusão na assertiva de que esses valores já estavam "vinculados aos autos (daquela ação de cobrança) há vários anos, ou seja, não estavam à disposição da devedora", a decisão colegiada refuta claramente a tese de indispensabilidade da verba à manutenção das atividades das empresas. Repita-se: não se trata de retirar violenta e repentinamente R$ 270.100,32 do caixa das recuperandas/agravadas/embargantes, mas decotar esse valor do montante que ela pretende levantar dos autos da ação de cobrança contra ela ajuizada pela empresa "Trek Terraplanagem Ltda.", ou seja,
trata-se de valores que as recuperandas deixarão de receber, e não de montante que elas terão que dispender imediatamente. Não há, pois, omissão decisória sobre a tese de prejuízo às atividades das recuperandas. A natureza extraconcursal da verba honorária é por si suficiente para afastar sua submissão ao plano recuperacional. Sem embargo, o TJMT asseverou que o pagamento da importância correspondente não implica risco imediato à atividade das recuperandas, e a revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. [2] Desse modo, considerando que a admissão na recuperação judicial da empresa PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ocorreu em 13/09/2019, e que na referida data os créditos da habilitante não haviam sido constituídos, resta evidente que os créditos pretendidos na exordial não se sujeitam aos efeitos da Lei 11.101/05, devendo a credora perseguir a execução de seus créditos junto ao juízo que os constituiu. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. [1] Processo nº 0011427-58.2018.8.11.0041- id. 43617483 pág. 10 [2] STJ - REsp: 1869777 MT 2020/0079314-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/06/2020