Juntada de Certidão15/01/2024, 14:02
Juntada de Petição de manifestação19/09/2023, 13:34
Juntada de Petição de manifestação30/08/2023, 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento24/08/2023, 01:08
Recebidos os autos24/08/2023, 01:08
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 06:53
Juntada de Petição de manifestação26/07/2023, 17:16
Arquivado Definitivamente24/07/2023, 14:00
Ato ordinatório praticado24/07/2023, 13:59
Publicado Decisão em 24/07/2023.24/07/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202322/07/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007340-60.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: DUNIA ROOTSIREIO TSERENHIRU
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Indefiro o comando online, via SNIPER, requerido pela parte credora (ID 123773427), visto que este magistrado ainda não possui convênio que possibilite acesso ao referido sistema, todavia, faculto a expedição de certidão de crédito para que a a própria parte credora tenha condições de efetuar os referidos comandos. Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes), conforme documentos em anexo. Nos termos dos artigos 517 e 828 do CPC, o credor tem direito de obter certidão com finalidade de registro de restritivos junto às instituições de proteção ao crédito, inclusive de protesto, bem como para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, durante o trâmite do processo de execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença. Como requerido, defiro a expedição da referida certidão. Expeça-se a referida certidão com assinatura digital e junte-a aos autos. Conste expressamente na certidão que após as devidas providências cabíveis, deve a parte, no prazo de 10 dias, comunicar o juízo o êxito de suas diligências (art. 828, § 1º, do CPC), sob pena de caracterização de ato atentatório da dignidade da justiça. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis. Após, renove-se a conclusão (para Despacho). Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito21/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos20/07/2023, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito20/07/2023, 14:13
Conclusos para despacho20/07/2023, 07:48
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 01:59
Publicado Decisão em 13/07/2023.13/07/2023, 01:59
Juntada de Petição de manifestação12/07/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007340-60.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: DUNIA ROOTSIREIO TSERENHIRU
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis, móveis em geral, bem como semoventes. Todavia, vale destacar que a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora vem se mostrando continuamente frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos. Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO). BENS ESSENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece. Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6. Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013. Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, indefiro a penhora dos referidos bens. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis. Após, renove-se a conclusão (para Despacho). Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos11/07/2023, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito11/07/2023, 14:25
Conclusos para despacho10/07/2023, 16:39
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 13:51
Publicado Decisão em 03/07/2023.04/07/2023, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202301/07/2023, 01:16
Juntada de Petição de manifestação30/06/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007340-60.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: DUNIA ROOTSIREIO TSERENHIRU
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Conforme preconiza o artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia, a própria legislação excepciona a impenhorabilidade salarial, (1) para garantir o pagamento de prestação alimentícia e (2) de importâncias percebidas que excedem a 50 salários mínimos mensais (art. 833, inciso IV, § 2º, CPC). Além destas exceções legais, a jurisprudência do STJ vem evoluindo no sentido de admitir, inclusive em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revela que a penhora parcial da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Embora tenha conhecimento que o assunto ainda não se encontra pacificado no STJ, já que existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entendo que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa, e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios. Nota-se que, nesse contexto, a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da prestação jurisdicional. Em análise do caso concreto, verifica-se que houve penhora do valor de R$1.090,14 na conta bancária da parte devedora, sendo esse valor oriundo de benefício assistencial do governo federal, conforme comprovado através do documento juntado no ID 118568180. Por isso, o bloqueio tem o condão de comprometer o sustento da parte devedora e de sua família, evidenciando a impenhorabilidade.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade da valor constrito via SISBAJUD e autorizo sua devolução à parte devedora através de alvará judicial. Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 1.103,73 (com rendimentos) Parte beneficiária: devedora. Titular da conta: DUNIA ROOTSIREIO TSERENHIRU. Alvará expedido sob o número 20230628163713069486. Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Após, renove-se a conclusão (para Despacho). Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos29/06/2023, 14:57
Expedição de Outros documentos29/06/2023, 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/06/2023, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito29/06/2023, 14:57
Conclusos para decisão23/06/2023, 07:01
Decorrido prazo de DUNIA ROOTSIREIO TSERENHIRU em 22/06/2023 23:59.23/06/2023, 04:41
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 15:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.30/05/2023, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202330/05/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007340-60.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: DUNIA ROOTSIREIO TSERENHIRU
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos26/05/2023, 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line26/05/2023, 17:25
Juntada de Petição de manifestação23/05/2023, 17:13
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)02/05/2023, 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)28/04/2023, 08:52
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)27/04/2023, 08:39
Juntada de recibo (sisbajud)24/04/2023, 17:23
Conclusos para decisão05/04/2023, 13:33
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 18:22
Publicado Intimação em 03/03/2023.03/03/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202303/03/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.02/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos01/03/2023, 15:30
Decorrido prazo de DUNIA ROOTSIREIO TSERENHIRU em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 02:05
Juntada de entregue (ecarta)31/12/2022, 04:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.12/12/2022, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202209/12/2022, 02:07
Expedição de Outros documentos07/12/2022, 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas07/12/2022, 20:24
Conclusos para decisão16/11/2022, 15:00
Juntada de Petição de manifestação01/07/2022, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202228/06/2022, 05:55
Publicado Intimação em 28/06/2022.28/06/2022, 05:55
Expedição de Outros documentos.24/06/2022, 15:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)04/06/2022, 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/05/2022, 13:32
Juntada de Petição de manifestação10/11/2021, 11:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.09/11/2021, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202109/11/2021, 04:15
Juntada de Petição de manifestação08/11/2021, 15:12
Expedição de Outros documentos.05/11/2021, 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)05/11/2021, 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/10/2021, 18:18
Decorrido prazo de DUNIA ROOTSIREIO TSERENHIRU em 15/03/2021 23:59.16/03/2021, 09:21
Publicado Despacho em 10/03/2021.10/03/2021, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202110/03/2021, 00:14
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 19:20
Proferido despacho de mero expediente05/03/2021, 19:20
Conclusos para decisão23/02/2021, 11:13
Distribuído por sorteio23/02/2021, 11:13