Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 0000690-08.2016.8.11.0092..
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por GEILA MARIA SOUZA, ILDA SALVIANO FERREIRA e WILSON APARECIDO DE AZAMBUJA em face da execução movida pelo Estado de Mato de Grosso. Para tanto, alegam ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente execução (pág. 54/56). Com efeito, a Fazenda Pública Estadual reconheceu o pedido dos excipientes bem como alterou a CDA nº 201517047 com a consequente exclusão dos nomes dos executados. Ainda requereu que seja declarada a perda do objeto da defesa apresentada, ou, subsidiariamente, seja homologado o reconhecimento do pedido, para a extinção do feito em face da parte excipiente, sem qualquer condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, com fulcro no art. 26 da LEF, ou, subsidiariamente, com a fixação da verba honorária pela metade, conforme o art. 90, § 4º do CPC É o breve relato. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Desse modo, os corresponsáveis GEILA MARIA SOUZA, ILDA SALVIANO FERREIRA e WILSON APARECIDO DE AZAMBUJA opuseram Exceção de Pré-Executividade alegando, para tanto, serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal. Sem maiores delongas, verifica-se que ao id. 102862975, o exequente reconheceu a procedência do pedido do executado. Pois bem, é cediço que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (CPC, artigo 374, II). Assim, na forma do artigo 487, inciso III, alínea a do CPC, o caso é de reconhecimento da procedência do pleito, com o reconhecimento do pedido pelos executados, no que tange a exclusão de seus nomes da CDA.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, bem como ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade acostada às págs. 54/56. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que todos excipiente foram devidamente citados, formalizando, assim, a triangulação processual, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada executado, nos termos do artigo 85, §8º c/c artigo 90 do CPC. Todavia, aplico a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, uma vez que o exequente comprovou o cumprimento da obrigação. RETIFIQUE-SE a autuação do feito, para exclusão dos executados GEILA MARIA SOUZA, ILDA SALVIANO FERREIRA e WILSON APARECIDO DE AZAMBUJA. Por último, INTIME-SE o exequente para que promova a citação dos demais executados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE expedindo o necessário. INTIMEM-SE. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital Marina Dantas Pereira Juíza de Direito