Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031503-98.2021.8.11.0003 Ação: Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo Não Pago Autor: Banco Bradesco S/A. Réu: Espólio de Euclides Mousselin Garcia. Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos Declaratórios” pelos fatos narrados no petitório de (Id.105603607), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º". No caso posto à liça, aduz a parte embargante que a r. sentença de (Id.104839689) é omissão e contraditória, eis que este Juízo supostamente não se atentara a manifestação de emenda à inicial, colacionada aos autos no (Id.74720908; Id.74720916 e Id.77339542). Pois bem. Analisando-se a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pelo embargante não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada. Primeiramente, destaca-se o esclarecimento do autor acerca da “omissão”: “Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2 São Paulo: Saraiva, 2008. p. 136). No caso, a omissão arguida não tem nenhuma pertinência, pois o que na verdade busca o embargante é adequar a decisão aos seus interesses. Acerca do tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão” (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.1.739). Ademais, é importante ressaltar que instada a se manifestar e emendar a petição inicial, a parte embargante não cumprira com integralmente com o determinado pelo comando judicial de (Id.74498880), conforme se verifica pela certidão de (Id. 104004504). Desta feita, em não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento. Nesse sentido, é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME” (TJ-RS - ED: 70080172091 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019) (grifo nosso). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO COM A
SENTENÇA
- OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUÇÃO MÉRITO. Os Embargos de Declaração, ao fundamento de existência de omissão e contradição, não se prestam para modificação do mérito do recurso, demonstrando, o Embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado” (TJ-MG - ED: 10002140028743002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019) (grifo nosso). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios intentados por BANCO BRADESCO S/A, e, via de consequência, mantenho na íntegra os termos da r. sentença de (Id.104839689). Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis - MT, 01º de março de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.