Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº 1003044-73.2020.8.11.0051 RECLAMANTE: HELIO JOSE RODRIGUES RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outro Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988. BREVE RESUMO
Trata-se de relação consumerista, na qual a parte Reclamante propôs ação em desfavor das Reclamadas. Em apertada síntese, alega a parte Reclamante que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), juntou documentos. Lado outro, a Reclamada em sua peça defensiva alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) exercício regular de direito; (iii) ausência de dano moral; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova, e, ao fim, requer improcedência dos pedidos da Reclamante, juntou documentos. É o suficiente a relatar. Passo a emitir fundamentada decisão estatal. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII. No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). DAS PRELIMINARES Da Falta Do Interesse De Agir e Da Ausência Da Pretensão Resistida Rejeito a preliminar quanto a ausência de pretensão resistida, uma vez que tal requisito é dispensável para o ingresso com a demanda na esfera judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal/88. Da inépcia da petição inicial – Documento unilateral Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que apenas os “documentos indispensáveis à propositura da ação”, que não se confundem com “documentos essenciais à prova do direito alegado”, fundamentariam inépcia da petição inicial, o que não se verifica no caso. De todo modo, o documento trazido aos autos com a inicial apresenta informações verossímeis e, em conjunto, todos os documentos existentes nos autos permitem ao Juízo proferir decisão, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Da Ilegitimidade Passiva A parte Reclamada, Banco Bradesco, alega ilegitimidade passiva. Rejeito preliminar, vez que o objeto da ação versa sobre a eventual falha na sistemática de débito automático, do qual a parte faz parte da cadeia de produção. Superadas as preliminares suscitadas, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Com efeito, o pedido da parte Reclamante é parcialmente procedente. Explico. Primeiramente cumpre analisar a possibilidade da aplicação das normas do Código Consumerista ao caso. Em se tratando da prestação de serviço, aplica-se, conforme entendimento já sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor, mormente ante a clareza de seu artigo art. 3º, § 2º, quando, no caput define o “fornecedor” como aquele que, entre outras atividades elencadas, desenvolve prestação de serviços. Em seguida, conceitua a expressão “serviço” para os fins da lei. O deslinde da controvérsia depende em verificar a existência/inexistência de falha na prestação de serviço pela Reclamadas, decorrente da ausência de efetivação de débito automático na conta bancária da parte Reclamante, e, seus efeitos legais e jurídicos. A parte Reclamante alega, em síntese, que é usuário dos serviços das Reclamadas, que cadastrou o pagamento das faturas de energia elétrica na instituição bancária da Reclamada, a qual estava funcionando normalmente, contudo, no mês de 08/2018 não foi debitado a fatura de energia elétrica, no valor de R$ 854,84. Destaca que havia saldo em sua conta bancária suficiente para honrar com o pagamento. Com isso, seu nome foi negativado (id 40106792), juntou documentos. Lado outro, as partes Reclamadas, não comprovaram fato extintivo do direito da parte Reclamante (art. 373, II, CPC), vez que as provas trazidas aos autos não são suficientes para comprovação da inexistência de falha na prestação de serviço, de modo que, ambas as Reclamada não demonstraram quem foi a responsável pela falha. A parte Reclamante apresentou impugnação, refutando as alegações da Reclamada. Em que pese o esforço das partes Reclamadas para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Reclamante (art. 373, II, CPC), tem-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não trouxe qualquer prova aos autos de suas alegações. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZATÓRIA. DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTA DE ENERGIA. SUSPENSÃO DESSE SERVIÇO SEM MOTIVO IDÔNEO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FATURAS NÃO QUITADAS. CORTE DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Na hipótese, o usuário autorizou o débito automático da conta de energia perante a agência do Banco recorrente, contudo, os lançamentos foram suspensos, ficando inadimplente nos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, provocando o corte do fornecimento de energia. Não há informação de insuficiência de saldo para a quitação do débito automático e nem notificação prévia da Companhia, sobre a existência do débito, ficando mais do que evidenciado o defeito na prestação do serviço oferecido pelos recorrentes, o que incorre na responsabilidade solidária. 2) O dano moral fixado se apresentar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e dentro dos parâmetros adotados pela Turma em demandas análogas. 3) Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-AP - RI: 00606656220168030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 11/04/2019, Turma recursal) (grifei) A possibilidade de indenização por danos morais é questão que hodiernamente não mais se discute, havendo a Constituição Republicana de 1988 pacificado a temática ao prever, expressamente, a indenização no seu art. 5º, incisos V e X. No caso, por ser a relação jurídica mantida entre as partes de natureza consumerista, a responsabilidade civil na hipótese em julgamento é objetiva, prescindindo, portanto, da comprovação da culpa (art. 3º, § 2º c/c. art. 14, 20, 22, 39 e 51, todos do CDC, e, art. 186, parágrafo único do art. 927 e art. 944, todos do CC). Assim, para que surja o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva, mister se faz a presença cumulativa de apenas e tão-somente três elementos, quais sejam: a) a conduta ilícita representada pela ação ou omissão voluntária do agente; b) o nexo de causalidade; c) a ocorrência do dano. Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamada, incluiu de forma indevida o nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhes dano moral presumido, “in re ipsa”. Quanto ao valor dos danos morais, sabe-se que a fixação da indenização deve ser suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes. Além disso, a reparação moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes. No mesmo sentido, o Código Civil, vejamos: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Com fundamento nos parâmetros e princípios supra, tenho que a indenização por danos morais no presente caso, deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que não é inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos tais como os narrados nos autos, nem é exorbitante, para que não possa ocasionar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: CONDENAR as partes Reclamadas, solidariamente, a pagar à parte Reclamante, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC c/c art. 240, do CPC); Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95). Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT. Bruno Cesar Brandão Prado Juiz Leigo
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde, MT. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito