Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000662-53.2021.8.11.0090..
REQUERENTE: CANAA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: ATANAEL TINTINO PADUA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, a parte requerida não foi citada, inclusive, tendo o juízo empreendido buscas para localizar seu endereço atualizado, oportunidade em que a parte autora requereu dilação de prazo. Todavia, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais Cíveis orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não coadunam com dilação de prazo e suspensão, mormente quando não se há a perspectiva de resultado diferente quanto ao paradeiro do réu. O mesmo pode ser dito quanto à citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no artigo 18, § 2º, da referida lei. Vale consignar que, diante da dificuldade de se encontrar a parte demandada, a parte autora sempre teve ao seu alcance a possibilidade de ajuizar ação frente à Vara Única desta Comarca, de forma que resta afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Assim, ante a impossibilidade de remessa do feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo é medida que se impõe. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhece do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - RI: 001016903201281600350 PR 0010169-03.2012.8.16.0035/0 (Acórdão), Relator: Leonardo Silva Machado, Data de Julgamento: 02/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2015). Ante ao exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 18, § 2º c/c art. 51, inc. II, ambos da Lei nº. 9.099/95. DESCABE condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito