Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016228-49.2020.8.11.0002..
REQUERENTE: H. S. M. S. REPRESENTANTE: ROSINETE DA SILVA
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PENA COMINATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA COMINATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por HELOISA SOARES MERQUIADES SIL, neste ato representado por sua genitora, Sra. ROSINETE DA SILVA interposta contra UNIMED CUIABÁ-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a Autora, é diagnosticada com quadro de atraso global grave do desenvolvimento, paralisia cerebral, quadriplégica espástica, Microcefalia e epilepsia de difícil controle, desnutrição proteico calórica secundária a doença base, disfagia, devido a sequela de infecção na gestão por Zika-vírus e consequentemente malformação cerebral. Alega a Autora que na preocupação de ter sempre disponível o atendimento médico hospitalar, contratou com a Ré em janeiro de 2018, carteira de n. 056.63841000240001, que sempre honrou com os pagamentos. Assim requer a concessão de tutela antecipada para obrigar a ré a autorizar o procedimento e, ao final, a confirmação da medida e arbitramento de indenização por danos morais. Com a peça inicial a autora fez juntada da procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, guia de procedimentos autorizados e demais documentos Id n. 34210781. Recebi a petição inicial e deferi a liminar pretendida Id n.34261239. Citada, a requerida apresentou contestação em id. 39681658, sustentando a ausência de cobertura contratual para os procedimentos. Alegou a inexistência de danos morais, sob o argumento de que não negou qualquer tratamento ou custeio de despesas regularmente solicitadas e que dispunham de cobertura contratual. Juntou os documentos. Ao final a requerida requer seja indeferido os pedidos elencados na peça inicial. Concedido a parte autora a oportunidade de apresentar a impugnação a mesma o fez de forma tempestiva. Ao final ratifica integralmente todos os termos constantes da petição inicial requerendo seja julgado totalmente procedentes os pedidos elencados na peça inicial. No id nº 106915904, a parte requerente pugnou pela desistência e extinção do feito. É O RELATÓRIO. PONDERO E DECIDO Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto Julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) DA PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO Em análise aos autos, verifico constar informação em Id. n.º 106915904 que a parte requerente informa o desinteresse no prosseguimento da ação, tendo em vista o cancelamento do contrato, de modo que a sua extinção é medida que se impõe. Quando ocorre a desistência de ação, como no caso em análise pelo cancelamento do contrato, efetivamente cai por terra um dos requisitos da ação, qual seja: o interesse de agir, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que perdeu seu objeto. Tenho, portanto, que o feito padece de elementos para sua subsistência, estampando a completa ausência de interesse processual superveniente da requerente, o que torna desnecessária a análise das teses apresentadas nas defesas ofertadas pelas requeridas. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a liminar de Id. n.º 34261239. Expeça-se contramandado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 2º), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[1]. Custas processuais pela autora, cuja obrigação deverá ser suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.