Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marcenal Madeiras e Compensados Ltda.
Executada: Saron Móveis Planejados Ltda – Me.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005533-67.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. MARCENAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de SARON MÓVEIS PLANEJADOS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de suspensão do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, conforme petitório de (Id.117117316), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Analisando a questão posta à liça, verifica-se que a mesma é pertinente, tendo em vista que não encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada. Nesse sentido, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 – Determinação de suspensão da execução por um ano, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Possibilidade prevista no artigo 921, III, do CPC 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. AGRAVO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 20955748420218260000 SP 2095574-84.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (grifo nosso). Desta feita, em consonância com a Lei Processual Civil, deverá o feito aguardar em cartório a manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de (1) um ano (artigo 921, inciso III, §1º, CPC), e, decorrido o prazo determinado, sem que seja localizada a executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-me os autos conclusos. Eis o que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil: "Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que coube; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo" (Lei nº 13.105/2015, site planalto.gov.br) (grifo nosso). Assim, à luz do comando do artigo 921, inciso III e §§ do Código de Processo Civil, aguarde-se em cartório, pelo prazo máximo de (1) um ano, e, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para manifestação no prazo legal, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 30 de maio de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.