Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0038578-38.2014.8.11.0041 Sentença Vistos etc. HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ajuizou Ação Monitória em face de Claudio Marsaro, objetivando o recebimento de um crédito no valor de R$ 43.957,77 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), atualizado até 04/08/2014, representado pelo Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção n. 6380779098, com utilização de limite de crédito, aderindo ainda as Linhas de Crédito Parcelado, se tornando inadimplente o requerido. Acostou a inicial os documentos necessários. Requereu a expedição do competente mandado monitório e, não havendo pagamento, a sua conversão em procedimento executivo. Realizadas diversas buscas e tentativas de localização do requerido, mas todas resultaram negativas. Assim, foi deferida a citação por edital deste em decisão de fls. 107. Silente o requerido, lhe foi nomeado curador especial. A Defensoria apresentou Embargos Monitórios junto ao ID 79051011, arguindo em sede de preliminar a carência de ação, bem como pleiteando pela revisão contratual e total improcedência da demanda. Manifestou-se o embargado junto ao ID 86252050, contrapondo aos argumentos do embargante, pretendendo a total procedência da ação. Intimado o embargante a se manifestar quanto à impugnação aos embargos, e veio junto ao ID 116480056. Vieram-me os autos conclusos. Antes de adentrar no mérito da demanda passo a apreciar a matéria arguida em sede de preliminar. Das preliminares -Da carência de ação A embargante equivocadamente sustenta carência de ação porque para o manejo da ação monitória torna-se imprescindível a demonstração de prova escrita na qual conste a existência de dívida certa, liquida e exigível. Equivocada está a embargante porque se o requerente tivesse a prova escrita certa, liquida e exigível, estaria com um título executivo na mão e não careceria de ingressar com ação monitória, mas ajuizaria a ação executiva. Ainda, vislumbro que o instituto da Ação Monitória prevista no artigo 1.102a do CPC/73 preceitua que esta ação compete a quem pretender com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, demonstrável às fls. 20/60 (enquanto físico), de plano por prova documental o reconhecimento da existência do débito. Para melhor dirimir, colaciono o seguinte aresto: “AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS - REQUISITOS ESSENCIAIS - TÍTULO HÁBIL - EXTINÇÃO - PERCENTUAL SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. - Para a propositura da Ação Monitória basta a existência de prova escrita e literal da dívida, não se exigindo a liquidez e certeza do débito. O contrato de honorários advocatícios, ainda que não apresente valor certo da verba devida ao causídico, é documento hábil à instruir Ação Monitória, desde que contenha o percentual e a forma de incidência. O laudo de avaliação de bens utilizado para apuração da verba devida ao advogado se apresenta como documento indispensável à propositura da ação, porquanto indica a procedência do valor pleiteado na inicial. Não é vedado ao advogado contratar honorários proporcionais ao proveito econômico que advier para seu constituinte, sendo defeso ao juiz modificar o percentual contratado se não houve abusividade ou onerosidade. Recurso não provido. (TJMG, Processo 105180711272200011 MG, Relator: Alberto Luiz Pacheco de Andrade, j. 26/05/2009, p. 16/06/2009). Rejeito a preliminar de carência de ação. Passo agora à detida análise da demanda. - Dos argumentos da defesa e pedido de revisão de contrato Adentrando ao mérito da defesa, a Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, sustenta que pode postular a legalidade das cláusulas contratuais como argumentação da defesa. Apesar dos argumentos da Defensoria, não vejo como acolhê-los. Com efeito, possuo entendimento de que o Curador Especial, enquanto substituto processual dos ausentes, apenas possui legitimidade para promover a defesa dos réus citados por edital, sendo-lhe vedado exercer o direito de ação, oferecer reconvenção e pedido contraposto, pelo fato de tais atos extrapolarem os limites legalmente previstos para a atuação da curadoria especial de ausentes. Ademais, o papel desempenhado pelo Curador Especial no processo é apenas de resguardar o cerceamento de ciência, uma vez que revel, citado fictamente. A exigência legal da figura da nomeação do Curador repousa no receio de que o revel não contestou porque a citação ficta, pode não ter chegado ao seu conhecimento. Entretanto, esse receio não pode servir para oportunizar quem já perdeu o prazo de que dispunha para contestar, um novo prazo de defesa. Aliás, seria incoerente considerar-se revel o demandado que não contestou a ação, e, depois, admitir-se que outrem, no caso, a Defensoria Pública/Curador Especial conteste por ele. Bem ainda, soa como contrassenso, vindo inclusive a ferir os princípios do direito, admitir-se que o réu diligente só disponha de um prazo para resposta, enquanto que o réu omisso, citado por edital ou hora certa, venha a dispor de dois prazos para defesa. E mais, que aquele que tenha o ônus da impugnação de cada fato, enquanto que desidioso, possa fazê-lo muitas vezes por negativa geral. Em suma, é necessário esclarecer que não é coerente que a intervenção do Curador possua o condão de afastar os efeitos já produzidos pela revelia, dentre os quais, ocupam posição de destaque a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial e o julgamento antecipado da lide. Além do mais, à Curadoria Especial, que atua na qualidade de substituto processual, não é dada a prática de atos reservados exclusivamente às partes, tais como, postular a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Nesse sentido, vale destacar julgado dos tribunais pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PODERES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA.
SENTENÇA
MANTIDA. 1. Esse egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na qualidade de substituto processual do ausente, o Curador Especial só possui legitimidade para a defesa do réu citado por edital, sendo-lhe vedado o exercício do direito de ação, bem como o oferecimento de reconvenção e pedido contraposto ou, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede busca e apreensão. 2. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1072354, 20110110350534APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 16/2/2018. Pág.: 402/406)”. Grifo nosso. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PREPARO. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PODERES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial de Ausentes, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de Justiça para a parte representada, na medida em que o aludido benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2. Independentemente de a parte assistida estar ou não sob o benefício da gratuidade de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função pública de Curadoria Especial de Ausentes, possui isenção ilegal, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC c/c art. 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, sendo-lhe dispensado o recolhimento do preparo. 3. Esse egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na qualidade de substituto processual do ausente, o Curador Especial só possui legitimidade para a defesa do réu citado por edital, sendo lhe vedado o exercício do direito de ação, bem como o oferecimento de reconvenção e pedido contraposto ou, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução. 4. Apelação desprovida. (TJDFT - Acórdão n.1046943, 20170910043610APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017. Pág.: 203/207) (Grifo nosso). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ILEGITIMIDADE. ATO EXCLUSIVO DA PARTE. PREPARO. ISENÇÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de Justiça para a parte representada, benefício que depende de comprovação da hipossuficiência. 2. Independentemente de a parte assistida estar ou não sob o benefício da gratuidade de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício do múnus público de Curadoria Especial de Ausentes, possui isenção ilegal, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC c/c art. 1º, do Decreto-Lei nº 500/69, sendo-lhe dispensado o recolhimento do preparo. 3. O Curador Especial, enquanto substituto processual do ausente, apenas possui legitimidade para promover a defesa do réu citado por edital, não podendo exercer o direito de ação, oferecer reconvenção e pedido contraposto, bem como, no caso específico, postular a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, por constituírem atos exclusivos da parte. 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJDFT - Acórdão n. 1062063, 20170910036852APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: 487/492) (Grifo nosso). Assim, deixo de analisar o pedido de revisão de contrato, apresentada pelo Curador Especial. Da ação Diante da contestação por NEGATIVA GERAL, deixo de analisar os demais argumentos do embargante.
Ante o exposto, com fulcro no §2º do artigo 701, do Código de Processo Civil, converto o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$ 43.957,77 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), corrigido até 04/08/2014. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do §2º do artigo 85, Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III, do CPC. P. R. I. C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Transitada em julgado, intime-se o exequente a providenciar a memória atualizada do débito, para prosseguimento na forma executiva de cumprimento de sentença. A/Cuiabá, 06 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario