Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1001677-27.2022.8.11.0024..
EXEQUENTE: WARLEY MAX DE CARVALHO NEVES
EXECUTADO: CLEBER B. NOGUEIRA DE SOUZA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos em Sentença. Autora intimada a promover os atos necessários para o regular andamento do feito, quedou-se inerte. Assim sendo, torna-se impossível decidir nos autos por falta de manifestação da parte reclamante, que mesmo intimada para dar prosseguimento no feito, quedou-se inerte, não promovendo os atos necessários para o prosseguimento da demanda. Com efeito, a consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. A não promoção dos atos necessários para o prosseguimento ao feito, desinteresse pela demanda, não resta outra alternativa senão a extinção sem resolução do mérito. Confira-se entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 3. Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014. Pág.: 260) DISPOSITIVO
Diante do exposto, opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, por não promover os atos necessários para o deslinde do feito, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais. Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito