Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -.Processo nº 1005595-15.2016.8.11.0003. Vistos etc. Basf S.A, na qualidade de terceira interessada comparece aos autos e apresenta impugnação a arrematação. Consta manifestação da credora. Houve a devolução da missiva sem apreciação do pedido da Basf S.A. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando a matrícula do imóvel arrematado sob o nº 14.792 do CRI de Paranatinga/MT, percebe-se que o registro de hipoteca de 2º grau em favor da empresa exequente, ônus averbado em 18.11.2008 – R.03/14.792; a penhora oriundo deste feito foi registrada em 29.11.2018 – R.10/14.792, sendo que a penhora relativa ao crédito da empresa Basf foi registrada em 13.10.2022 – R.13/14.792, apesar da averbação premonitória ter ocorrido em 22.02.2021. Ocorre que a arrematação do imóvel sob o nº 14792 se deu em 15.06.2022 (Num. 102272049 - Pág. 92), data anterior ao registro da penhora da empresa Basf S.A, inexistindo qualquer vício a ensejar a nulidade do leilão e da arrematação na forma apresentada pela terceira interessada. Frise-se que o auto de arrematação é de 15.06.2022 e o registro da penhora oriunda do feito nº 0000752-64.2008.8.11.0048 ocorreu em 13.10.2022 (Num. 112832004 - Pág. 21). É certo que a finalidade da averbação premonitória era dar conhecimento a todos de que aquele bem estava sujeito a eventual constrição e posterior expropriação judicial, sendo que a averbação da presente execução foi em 31.03.2017 e a da empresa Basf em 22.02.2021. Assim, a ausência de intimação de credora concorrente cuja constrição se deu em momento posterior não invalida o leilão e tampouco a arrematação havida neste feito. Além do mais, o artigo 908 do CPC, dispõe acerca da pluralidade de credores e do direito de preferência. “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Assim, resta evidente que sendo a exequente credora hipotecária do imóvel arrematado seu crédito tem preferência sobre os demais credores sem garantia real. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – INSURGÊNCIA POR PARTE DO EXECUTADO – 1.) CONCURSO SINGULAR DE CREDORES APÓS ARREMATAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E PENHORA – CREDORES HIPOTECÁRIOS TÊM PREFERÊNCIA SOBRE OS CREDORES SEM GARANTIA REAL, INDEPENDENTEMENTE A PRECEDÊNCIA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – 2.) ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – CONDUTA FRAUDULENTA NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DA INTENÇÃO DE PREJUDICAR O CREDOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0072045-83.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.03.2021) (TJ-PR - ES: 00720458320208160000 PR 0072045-83.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 26/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2021)” “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEILÃO ELETRÔNICO. ARREMATAÇÃO DOS BENS. HIPOTECA. BEM SUJEITO POR VÍNCULO REAL AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREFERÊNCIA LEGAL DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DE DIREITO MATERIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou às exequentes o depósito do valor dos imóveis arrematados para a satisfação do crédito existente junto ao credor hipotecário, como condição para o aperfeiçoamento da arrematação. 2. A existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (artigo 889, V, do Código de Processo Civil) e observada a preferência legal. 3. O credor hipotecário, independente de sua participação no processo de execução, tem preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação do bem hipotecado, visto não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual (penhora) a uma de direito real (hipoteca). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07224242820208070000 DF 0722424-28.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Posto isso, indefiro o pedido da terceira interessada Basf S.A. Expeça a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse do imóvel sob o registro nº 14.792 do CRI de Paranatinga/MT, nos termos do artigo 903 do CPC, cabendo a parte interessada diligenciar junto aos respectivos juízos para baixa das averbações e constrições pendentes sobre o bem. Em razão da homologação da avaliação no Num. 102272049 - Pág. 63, torna desnecessária a apreciação da manifestação do Num. 31956726 - Pág. 1. Após, intime a credora para promover o andamento do feito juntando o demonstrativo de débito abatendo-se o valor da arrematação, indicando outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2023. MILENE APAR ECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1005595-15.2016.8.11.0003. Vistos etc. Basf S.A, na qualidade de terceira interessada comparece aos autos e apresenta impugnação a arrematação. Consta manifestação da credora. Houve a devolução da missiva sem apreciação do pedido da Basf S.A. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando a matrícula do imóvel arrematado sob o nº 14.792 do CRI de Paranatinga/MT, percebe-se que o registro de hipoteca de 2º grau em favor da empresa exequente, ônus averbado em 18.11.2008 – R.03/14.792; a penhora oriundo deste feito foi registrada em 29.11.2018 – R.10/14.792, sendo que a penhora relativa ao crédito da empresa Basf foi registrada em 13.10.2022 – R.13/14.792, apesar da averbação premonitória ter ocorrido em 22.02.2021. Ocorre que a arrematação do imóvel sob o nº 14792 se deu em 15.06.2022 (Num. 102272049 - Pág. 92), data anterior ao registro da penhora da empresa Basf S.A, inexistindo qualquer vício a ensejar a nulidade do leilão e da arrematação na forma apresentada pela terceira interessada. Frise-se que o auto de arrematação é de 15.06.2022 e o registro da penhora oriunda do feito nº 0000752-64.2008.8.11.0048 ocorreu em 13.10.2022 (Num. 112832004 - Pág. 21). É certo que a finalidade da averbação premonitória era dar conhecimento a todos de que aquele bem estava sujeito a eventual constrição e posterior expropriação judicial, sendo que a averbação da presente execução foi em 31.03.2017 e a da empresa Basf em 22.02.2021. Assim, a ausência de intimação de credora concorrente cuja constrição se deu em momento posterior não invalida o leilão e tampouco a arrematação havida neste feito. Além do mais, o artigo 908 do CPC, dispõe acerca da pluralidade de credores e do direito de preferência. “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Assim, resta evidente que sendo a exequente credora hipotecária do imóvel arrematado seu crédito tem preferência sobre os demais credores sem garantia real. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – INSURGÊNCIA POR PARTE DO EXECUTADO – 1.) CONCURSO SINGULAR DE CREDORES APÓS ARREMATAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E PENHORA – CREDORES HIPOTECÁRIOS TÊM PREFERÊNCIA SOBRE OS CREDORES SEM GARANTIA REAL, INDEPENDENTEMENTE A PRECEDÊNCIA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – 2.) ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – CONDUTA FRAUDULENTA NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DA INTENÇÃO DE PREJUDICAR O CREDOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0072045-83.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.03.2021) (TJ-PR - ES: 00720458320208160000 PR 0072045-83.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 26/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2021)” “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEILÃO ELETRÔNICO. ARREMATAÇÃO DOS BENS. HIPOTECA. BEM SUJEITO POR VÍNCULO REAL AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREFERÊNCIA LEGAL DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DE DIREITO MATERIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou às exequentes o depósito do valor dos imóveis arrematados para a satisfação do crédito existente junto ao credor hipotecário, como condição para o aperfeiçoamento da arrematação. 2. A existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (artigo 889, V, do Código de Processo Civil) e observada a preferência legal. 3. O credor hipotecário, independente de sua participação no processo de execução, tem preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação do bem hipotecado, visto não ser possível sobrepor uma preferência de direito processual (penhora) a uma de direito real (hipoteca). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07224242820208070000 DF 0722424-28.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Posto isso, indefiro o pedido da terceira interessada Basf S.A. Expeça a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse do imóvel sob o registro nº 14.792 do CRI de Paranatinga/MT, nos termos do artigo 903 do CPC, cabendo a parte interessada diligenciar junto aos respectivos juízos para baixa das averbações e constrições pendentes sobre o bem. Em razão da homologação da avaliação no Num. 102272049 - Pág. 63, torna desnecessária a apreciação da manifestação do Num. 31956726 - Pág. 1. Após, intime a credora para promover o andamento do feito juntando o demonstrativo de débito abatendo-se o valor da arrematação, indicando outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2023. MILENE APAR ECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO