Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8019586-37.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRES DO CERRADO EXECUTADO(A): VICENTE CALABRIA Chamo o feito à ordem. Conforme manifestação de Id. 112764962, a parte MARIA GERALDA DE ARAÚJO MARQUES não possui legitimidade para compor o polo passivo da lide, sendo equivocada a sua inclusão. Razão por que determino a imediata exclusão. Em relação ao executado VICENTE CALABRIA, ao cumprir a diligência, o oficial de justiça certificou o falecimento da parte antes mesmo do ajuizamento da ação (Id. 112247574) – mais de 7 (sete) anos. Logo, impõe-se a regularização do polo. Vale dizer que não é o caso de suspensão, mas sim de emenda da inicial, considerando a data do óbito. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) De antemão, embora o de cujus tenha deixado bens a inventariar, constata-se da certidão a presença de 3 (três) herdeiros menores (trigêmeos com quatro anos na data do óbito - 2016) – Id. 112247576; de modo que, se inexistente a abertura de inventário e/ou nomeação de inventariante, importará na impossibilidade de trâmite no âmbito dos juizados especiais cíveis (art. 8º, caput, Lei n. 9.099/1995). Nessas considerações,
intime-se a parte exequente para regularizar o polo passivo com apresentação de certidão de óbito e termo de inventariante (art. 75, VII, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). À Secretaria para retificar o polo passivo para constar: ESPÓLIO VICENTE CALABRIA. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito