Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0001289-69.1999.8.11.0050..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CRESTANI E CONTI LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Estado de Mato Grosso em trâmite neste juízo desde outubro/1999 (68259254 - Pág. 147), com a citação do devedor em janeiro/2000 (68259254 - Pág. 150) sendo infrutífera a penhora de bens (68259254 - Pág. 160). 2. A exequente informou em 02.12.2000 a inexistência de bens de titularidade dos executados (68259254 - Pág. 172), bem como o Sr. Oficial de Justiça informou a impossibilidade de penhora do bem indicado pelo credor (68259255 - Pág. 22). 3. O presente feito foi reunido aos autos 955/99 em janeiro/2005 (68259255 - Pág. 32). 4. Devidamente intimado para providências, o exequente permaneceu inerte, motivo que ensejou o arquivamento provisório dos autos em fevereiro/2006 (68259255 - Pág. 46). 5. O processo permaneceu arquivado sem nenhuma movimentação até agosto/2014 quando reconhecida a prescrição. Em sede de apelação, o Tribunal anulou a sentença em maio/2017 (68259255 - Pág. 78). 6. Com o retorno dos autos este juízo, em novembro/2017 a Fazenda Pública pugnou pela suspensão do feito por 60 dias (68259255 - Pág. 85), manifestando nos autos somente em agosto/2018. 7. A busca de bens via infojud foi infrutífera e em outubro/2019 o exequente postulou novamente pela suspensão do processo por 1 ano. 8. Instado a manifestar sobre a ocorrência de prescrição, limitou-se a afirmar que “o credor não identificou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição nos autos “ (68259255 - Pág. 102). 9. Pois bem. 10. O feito tramita neste juízo desde 1999 sem que haja efetivo adimplemento do débito até o presente momento. 11. Nota-se que a exequente tomou ciência da não localização de patrimônio desde o ano de 2000 e todas as providências adotadas no curso do processo foram ineficazes à satisfação do crédito. 12. Nestes vários anos de trâmite o processo se resumiu à impulsionamento do feito pelo juízo e tentativas de localização de bens sem sucesso. Foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis não obtendo êxito. 13. Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional. Estas condutas, ineficientes e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo eternizando-o, violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), transformando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, uma vez que preterem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 14. Ademais, o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC) não é absoluto, cabendo ao exequente cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar de sua própria negligência. 15. Nesse sentido, conforme decisão do STJ no RESP 1.340.553 – RS, na primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou no primeiro momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis, intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão na forma do artigo 40, caput, da LEF, sendo indiferente, aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão seja por quaisquer prazos. 16. O que importa, para a aplicação da lei, é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, sendo o suficiente para inauguração do prazo. 17. Ademais, verifica-se que desde longa data não houve peticionamento substancial aos autos nem tampouco efetividade nas diligências requeridas. 18. Assim, da ciência da Fazenda quanto à não localização de bens do devedor, verifica-se a ocorrência da prescrição, uma vez que decorrido período superior ao da suspensão prevista no art.40, §2º da LEF somado à prescrição quinquenal. 19. A inércia aqui configurada não se limita a total ausência de movimentação processual, mas também pela ausência de providência eficaz e movimentação espontânea pela parte interessada. 20. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 924, V, do CPC e § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, arquivando-se definitivamente. 21. Sem custas e honorários, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) 22. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 23. P. I.C. 24. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. 25. 26. 27. 28. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 29. P. I.C. 30. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito