Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 27/03/2026 23:59
28/03/2026, 02:30
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:45
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 19/03/2026 23:59
20/03/2026, 02:44
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 10:21
Publicado Decisão em 12/03/2026.
13/03/2026, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
13/03/2026, 04:26
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 15:42
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 15:42
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2026, 15:42
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto
10/03/2026, 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/03/2026, 15:42
Documentos
Decisão
•10/03/2026, 15:42
Decisão
•10/03/2026, 15:42
20/03/2026, 02:44
Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 10:21
Publicado Decisão em 12/03/2026.
13/03/2026, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
13/03/2026, 04:26
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 15:42
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 15:42
Expedição de Outros documentos
10/03/2026, 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2026, 15:42
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto
10/03/2026, 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/03/2026, 15:42
Conclusos para decisão
09/02/2026, 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2026 23:59
07/02/2026, 02:08
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 27/01/2026 23:59
28/01/2026, 02:08
Decorrido prazo de ANDRE SKIRMUNT em 27/01/2026 23:59
28/01/2026, 02:08
Decorrido prazo de ANDRE SKIRMUNT em 18/12/2025 23:59
19/12/2025, 19:01
Decorrido prazo de ROBERTO GRAZIANO RUSSO em 18/12/2025 23:59
19/12/2025, 19:01
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 18/12/2025 23:59
19/12/2025, 19:01
Decorrido prazo de OSVALDO CARLOS DO PRADO SILVA em 18/12/2025 23:59
19/12/2025, 19:01
Decorrido prazo de ROBERTO APARECIDO COLACRAI em 18/12/2025 23:59
19/12/2025, 19:01
Decorrido prazo de LAERCIO LAURINDO SPINELLA em 18/12/2025 23:59
19/12/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 14:59
Publicado Decisão em 26/11/2025.
26/11/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 04:32
Expedição de Outros documentos
24/11/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos
24/11/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos
24/11/2025, 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/11/2025, 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
24/11/2025, 15:54
Conclusos para decisão
19/08/2025, 15:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2025 23:59
09/07/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 22:42
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos
01/04/2025, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2025, 16:00
Conclusos para decisão
28/01/2025, 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
28/01/2025, 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2025 23:59
25/01/2025, 02:10
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 23/01/2025 23:59
24/01/2025, 06:13
Decorrido prazo de OSVALDO CARLOS DO PRADO SILVA em 23/01/2025 23:59
24/01/2025, 06:13
Decorrido prazo de ROBERTO APARECIDO COLACRAI em 23/01/2025 23:59
24/01/2025, 06:13
Decorrido prazo de ANDRE SKIRMUNT em 23/01/2025 23:59
24/01/2025, 06:13
Decorrido prazo de LAERCIO LAURINDO SPINELLA em 23/01/2025 23:59
24/01/2025, 06:13
Decorrido prazo de ROBERTO GRAZIANO RUSSO em 23/01/2025 23:59
24/01/2025, 06:13
Juntada de Petição de petição
06/01/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos
05/12/2024, 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2024, 18:43
Ato ordinatório praticado
15/11/2024, 19:36
Ato ordinatório praticado
13/11/2024, 17:43
Publicado Decisão em 08/11/2024.
08/11/2024, 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
08/11/2024, 20:38
Expedição de Outros documentos
06/11/2024, 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/11/2024, 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
06/11/2024, 15:34
Expedição de Outros documentos
06/11/2024, 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/11/2024, 15:34
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
05/11/2024, 17:11
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
05/11/2024, 17:10
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
05/11/2024, 17:09
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
05/11/2024, 17:09
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
05/11/2024, 17:08
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
05/11/2024, 16:56
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
04/11/2024, 18:44
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
04/11/2024, 18:43
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
04/11/2024, 18:41
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
04/11/2024, 18:41
Juntada de certidão de sem relacionamento (sisbajud)
01/11/2024, 17:16
Conclusos para decisão
09/08/2024, 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
06/08/2024, 02:11
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
23/07/2024, 15:58
Expedição de Outros documentos
16/07/2024, 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2024, 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2024 23:59
19/06/2024, 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2024 23:59
15/06/2024, 01:47
Decorrido prazo de ANDRE SKIRMUNT em 29/05/2024 23:59
30/05/2024, 01:03
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 29/05/2024 23:59
30/05/2024, 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO APARECIDO COLACRAI em 22/05/2024 23:59
23/05/2024, 01:09
Decorrido prazo de OSVALDO CARLOS DO PRADO SILVA em 22/05/2024 23:59
23/05/2024, 01:09
Decorrido prazo de ANDRE SKIRMUNT em 22/05/2024 23:59
23/05/2024, 01:09
Decorrido prazo de LAERCIO LAURINDO SPINELLA em 22/05/2024 23:59
23/05/2024, 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO GRAZIANO RUSSO em 22/05/2024 23:59
23/05/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/05/2024, 10:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
30/04/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 01:33
Expedição de Outros documentos
28/04/2024, 20:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
28/04/2024, 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
28/04/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos
28/04/2024, 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2024, 20:06
Conclusos para decisão
15/02/2024, 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
24/10/2023, 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2023, 17:45
Expedição de Outros documentos
29/09/2023, 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
29/09/2023, 08:55
Decorrido prazo de OSVALDO CARLOS DO PRADO SILVA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 08:59
Decorrido prazo de ROBERTO APARECIDO COLACRAI em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 08:59
Decorrido prazo de ROBERTO GRAZIANO RUSSO em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 08:59
Decorrido prazo de LAERCIO LAURINDO SPINELLA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 08:59
Decorrido prazo de ANDRE SKIRMUNT em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 08:59
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 08:59
Decorrido prazo de OSVALDO CARLOS DO PRADO SILVA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO GRAZIANO RUSSO em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO APARECIDO COLACRAI em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 02:13
Decorrido prazo de ANDRE SKIRMUNT em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 02:13
Decorrido prazo de LAERCIO LAURINDO SPINELLA em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 02:13
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 26/09/2023 23:59.
27/09/2023, 02:13
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 23:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
31/08/2023, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 07:52
Expedição de Outros documentos
29/08/2023, 12:09
Expedição de Outros documentos
29/08/2023, 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2023, 12:09
Juntada de intimação
28/08/2023, 16:32
Juntada de petição
28/08/2023, 16:32
Juntada de embargos de declaração
28/08/2023, 16:32
Juntada de certidão
28/08/2023, 16:32
Juntada de intimação
28/08/2023, 16:32
Juntada de intimação
28/08/2023, 16:32
Juntada de petição
28/08/2023, 16:32
Juntada de certidão
28/08/2023, 16:32
Juntada de decisão
28/08/2023, 16:32
Juntada de intimação
28/08/2023, 16:32
Juntada de intimação
28/08/2023, 16:32
Juntada de recurso especial
28/08/2023, 16:32
Juntada de certidão
28/08/2023, 16:32
Juntada de certidão
28/08/2023, 16:32
Juntada de intimação
28/08/2023, 16:32
Juntada de contrarrazões
28/08/2023, 16:32
Juntada de certidão
28/08/2023, 16:32
Juntada de decisão
28/08/2023, 16:32
Juntada de intimação
28/08/2023, 16:32
Juntada de intimação
28/08/2023, 16:32
Juntada de agravo ao stj
28/08/2023, 16:32
Juntada de certidão
28/08/2023, 16:32
Juntada de intimação
28/08/2023, 16:32
Juntada de contrarrazões
28/08/2023, 16:32
Juntada de decisão
28/08/2023, 16:32
Juntada de certidão
28/08/2023, 16:32
Juntada de certidão
28/08/2023, 16:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
28/08/2023, 16:32
Devolvidos os autos
28/08/2023, 16:32
Juntada de certidão
28/08/2023, 16:32
Juntada de preparo recursal / custas isentos
28/08/2023, 16:32
Juntada de decisão
28/08/2023, 16:31
Juntada de intimação
28/08/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000761-17.2016.8.11.0025 Recorrente: ANDRÉ SKIRMUNT E OUTROS Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRÉ SKIRMUNT E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Luiz Carlos da Costa, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 145159181). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados, também por decisão monocrática, conforme id 149746690. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra decisão que deu provimento à Apelação, proposta por ESTADO DE MATO GROSSO, para determinar que “não se vislumbra a ocorrência da prescrição executiva, porquanto, da data de constituição definitiva do crédito tributário, que, conforme consta da certidão de dívida ativa nº 20141270 ocorreu em 5 de setembro de 2013 (Id. 138896182 – fls. 8), até o despacho ordenatório de citação, proferido em 4 de abril de 2016 (Id. 138896182 – fls. 13), não transcorreu o prazo prescricional disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-D, b, do RITJ/MT, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal.” A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado “o acerca do correto parâmetro indenizatório devido, qual seja o capital segurado equivalente a 40 salários-mínimos da época do sinistro, ocorrido em 21/02/2005, nos expressos termos da legislação vigente, corroborada pela remansosa jurisprudência deste Colendo STJ”. Suscita afronta aos artigos 150, 173, I e 174, do Código Tributário Nacional, pois “o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, hipótese em que a lei exige que o contribuinte efetue o pagamento antecipado do tributo”. Ademais, alega que o aresto “deu provimento ao Recurso de Apelação da Fazenda Estadual, de modo a reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição dos supostos créditos tributários de ICMS (...), adotando o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da data da notificação do contribuinte em razão do aviso de cobrança n° 489346.” Suscita violação ao artigo 146,III, “b”, da Constituição Federal. Informa a ocorrência de dissídio jurisprudencial e indica como acórdão paradigma o REsp 1.101.728/SP. Recurso tempestivo (id 151799167) e preparado (id 151797177). Contrarrazões no id 153128194. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado. Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste em decisão monocrática proferida em apelação (id 145159181), situação que acarreta o não cabimento do recurso especial no caso concreto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/03/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/08/2022, 07:23
Ato ordinatório praticado
10/08/2022, 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
09/08/2022, 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2022 23:59.
30/07/2022, 07:11
Publicado Intimação em 21/07/2022.
21/07/2022, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
21/07/2022, 05:00
Expedição de Outros documentos.
19/07/2022, 17:54
Ato ordinatório praticado
19/07/2022, 17:50
Decorrido prazo de LAERCIO LAURINDO SPINELLA em 07/07/2022 23:59.
10/07/2022, 07:35
Decorrido prazo de OSVALDO CARLOS DO PRADO SILVA em 07/07/2022 23:59.
10/07/2022, 07:35
Decorrido prazo de ROBERTO GRAZIANO RUSSO em 07/07/2022 23:59.
10/07/2022, 07:33
Decorrido prazo de ANDRE SKIRMUNT em 07/07/2022 23:59.
10/07/2022, 07:33
Decorrido prazo de ROBERTO APARECIDO COLACRAI em 07/07/2022 23:59.
10/07/2022, 07:33
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA S.A. em 07/07/2022 23:59.
10/07/2022, 07:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
06/07/2022, 13:51
Publicado Sentença em 14/06/2022.
14/06/2022, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
14/06/2022, 07:10
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 14:02
Declarada decadência ou prescrição
10/06/2022, 14:02
Conclusos para julgamento
30/07/2021, 16:48
Recebidos os autos
30/07/2021, 16:48
Ato ordinatório praticado
30/07/2021, 16:48
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/07/2021.
05/07/2021, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
03/07/2021, 00:56
Expedição de Outros documentos.
01/07/2021, 09:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
25/02/2021, 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/06/2020, 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/06/2020, 01:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:38
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
04/07/2019, 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
02/07/2019, 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
01/07/2019, 02:02
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
03/06/2019, 01:52
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
09/04/2018, 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
09/04/2018, 01:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
09/04/2018, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
31/01/2018, 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
31/01/2018, 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
29/01/2018, 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
29/01/2018, 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
16/02/2017, 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
31/01/2017, 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
08/12/2016, 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
07/12/2016, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
11/11/2016, 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/10/2016, 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
07/07/2016, 01:14
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
01/07/2016, 00:41
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
27/06/2016, 02:01
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
09/06/2016, 01:54
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
09/06/2016, 01:34
Juntada (Juntada de AR)
07/06/2016, 00:16
Juntada (Juntada de AR)
01/06/2016, 02:30
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
25/05/2016, 02:37
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
13/05/2016, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
02/05/2016, 02:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
02/05/2016, 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
07/04/2016, 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
05/04/2016, 02:21
Admissão (Decisao->Admissao)
05/04/2016, 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
05/04/2016, 01:08
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)