Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000895-78.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: JOAO PEDRO DE ARRUDA SOARES
EXECUTADO: MARIA MOURA DA SILVA
Vistos,
Trata-se de impugnação à penhora proposta por MARIA MOURA DA SILVA. Em suas razões, a parte executada pugna pelo desbloqueio da penhora efetivada em 07 de junho de 2022, no valor de R$1.220,82(um mil, duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), sob a alegação de ser provento de pensão por morte creditado em conta poupança. Juntou extrato bancário e demais documentos correlatos. A parte credora, por sua vez, requer a expedição do alvará do valor bloqueado, a expedição de ofício ao INSS para que seja bloqueado 30% do valor líquido percebido pela parte devedora, bem como a penhora e avaliação do imóvel matrícula n°779, registrado no 1º Serviço Registral de imóveis da Comarca de Itiquira/MT. É breve relatório. Decido. Inicialmente, nos moldes do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “São impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. No caso dos autos, foram bloqueados valores na conta poupança da parte executada, no valor de R$1.212,00(...), proveniente de pensão por morte, devido ao falecimento conjugue e Servidor Sr. Anuel Oliveira da Silva, conforme faz prova os documentos que instruem o id. n°88893976. Desta feita, entendo que a liberação do valor à parte executada é medida que impõe, sob pena de ferir o disposto na lei e, via de consequência, o princípio da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, tendo em vista que o objeto da presente execução visa satisfazer honorários advocatícios, e que a natureza alimentar dos honorários já restou consagrada pelo artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e Súmula Vinculante 47, entendo que é caso de aplicar a exceção do §2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, notadamente porque estamos diante de cumprimento de verba alimentar (honorários advocatícios), com comprometimento de outra verba alimentar (pensão por morte). Nesse sentido, é o precedente jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. As verbas decorrentes de salário, caderneta de poupança de até 40 salários mínimos, assim como honorários advocatícios, são impenhoráveis; no entanto, a regra não é absoluta, porquanto o § 2º, do art. 833, do NCPC, destaca que o disposto nos incisos IV e X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No caso concreto, a execução de sentença é oriunda de honorários sucumbenciais, o que viabiliza a constrição, porquanto a execução de prestação de natureza alimentar afasta a impenhorabilidade (art. 833, § 2º, CPC/15). Por outro lado, a limitação dos descontos incidentes sobre benefícios previdenciários disposta no art. 6º da Lei 10.820/2003 refere-se apenas a operações financeiras, não sendo um valor limitador global de modo a afastar a constrição em virtude de novos fatos geradores, como no caso dos autos. É caso de ser mantida a decisão que reconheceu a penhora de 20% a incidir sobre os proventos da parte agravante. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70075437939, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/02/2018). Dessa forma, levando em conta a sua excepcionalidade, aliado ao fato de que a penhora ocorreu em 07 de junho de 2022 e que o valor não mais faz parte do acervo patrimonial da parte devedora, entendo que deve ser retido o percentual de 50% do valor penhorado e a restituição à parte devedora do saldo remanescente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora e, por corolário, DETERMINO a expedição do alvará em favor do credor João Pedro de Arruda Soares, no percentual de 50% sobre o valor penhorado em 07 de junho de 2022, considerando as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°80544424. Quanto ao saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte devedora, cujos dados bancários foram indicados no id. n°88893979. Dando prosseguimento, o credor não se manifestou sobre a proposta de acordo ofertada pela parte devedora, para quitação do crédito exequendo remanescente, porquanto, entendo que a tentativa de acordo restou frustrada. Intime-se a parte credora para que apresente matrícula atualizada do imóvel indicado na petição retro, no prazo de 10(dez) dias. Tendo em vista que o acervo probatório de id. n°88893976 revela que a parte devedora recebe mensalmente pensão por morte pelo falecimento do Servidor Anuel Oliveira da Silva, conforme declaração do Instituto Municipal de Previdência Social da Comarca de Itiquira/MT, expeça-se ofício àquele órgão para que o Setor de Pagamento bloqueie mensalmente, 10%(dez) por cento o rendimento líquido da pensão por morte percebido pela devedora Maria Moura da Silva, portadora do CPF 317.982.681-91, até o limite de suficiente à satisfação do débito exequendo, no valor de R$14.299,95(quatorze mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). Após cada efetivação de bloqueio mensal, o valor respectivo deve ser depositado na Conta de Depósito Judicial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso à disposição do Juízo, cujos comprovantes deverão ser juntados nos autos, mensalmente. Comprovado nos autos o primeiro depósito judicial, a Secretaria deverá formalizar a penhora, mediante termo, intimando-se em seguida a parte devedora, podendo oferecer embargos, querendo, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada da matrícula 779, volte-me conclusos para deliberações. Serve a presente de ofício. Primavera do Leste/MT, 01 de março de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito