Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1003511-70.2018.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 - MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão proferida no Num. 104467312 - Pág. 1. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Entretanto, o juízo não está compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante. Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Além do que, o direito ao recebimento de honorários advocatícios como retribuição pecuniária aos serviços prestados por profissionais regularmente inscritos na OAB está garantido nos termos do art. 22, da Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." O § 1º, do art. 24, do referido diploma legal preceitua: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Sendo certo que, se atendidas as exigências legais e desde que o pedido seja instruído com a cópia do contrato, é possível a reserva de valor a título de honorários contratados no bojo da ação em que o advogado tiver atuado. Na espécie, constata-se que o pedido de reserva formulado pelo advogado destituído veio desacompanhado do contrato de prestação de serviços advocatícios. A par disso, e em razão da revogação do mandato do advogado no curso da demanda e consequente substituição do causídico, em tese, a controvérsia sobre o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser solucionada em ação autônoma, porquanto há possibilidade de divergência sobre o percentual de honorários devidos. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Retifique o Sistema PJE mantendo no polo ativo, apenas, o patrono constituído pela credora na pessoa de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MT 5.871. 2.0 - Em observância ao artigo 835, I e 854, do CPC, defiro o pedido para a realização da penhora on line, nas contas bancária da devedora M J BONFIM - ME - CNPJ: 20.847.867/0001-94, com utilização do Sistema SisbaJud, até o valor do débito no importe de R$ 14.962,49 (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme consta no ID nº. 18267490. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito