Reconhecimento / DissoluçãoUnião Estável ou ConcubinatoFamíliaDIREITO CIVILDivórcio Litigioso
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/11/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Partes do Processo
IVETE BORGES DA ROSA
CPF
Autor
STEFANI FERNANDES
Terceiro
ANILSON FERNANDES
CPF
Reu
STEFANI FERNANDES
Reu
BRUNO GUILHERMANO FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
EDSON JORGE BASILIO DE OLIVEIRA
OAB/MT 14849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
20/06/2023, 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/05/2023, 00:25
STEFANI FERNANDES
Reu
BRUNO GUILHERMANO FERNANDES
Reu
RG
Reu
CAROLAYNE DA ROSA FERNANDES
CPF
Reu
Recebidos os autos
11/05/2023, 00:25
Arquivado Definitivamente
10/04/2023, 09:36
Transitado em Julgado em 28/03/2023
10/04/2023, 09:36
Decorrido prazo de IVETE BORGES DA ROSA em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 02:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
06/03/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
05/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1054472-27.2020.8.11.0041..
REQUERENTE: IVETE BORGES DA ROSA
REQUERIDO: CAROLAYNE DA ROSA FERNANDES, ANILSON FERNANDES, STEFANI FERNANDES, BRUNO GUILHERMANO FERNANDES
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável em que foi determinada a emenda da petição inicial (id. 72418953), a fim de que fosse colacionado aos autos os documentos imprescindíveis para o processamento da ação. Vê-se da certidão constante do id. 109675079, que tal irregularidade não foi sanada, embora o ilustre patrono da parte autora tenha sido devidamente intimado. É o breve relatório. D E C I D O. A ausência de manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (id. 107058759), impõe a extinção do processo, independentemente da intimação prevista no art. 485, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO SUPRIDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Com efeito, é permitido ao julgador extinguir o feito sem resolução de mérito, sempre que verificada alguma das hipóteses elencadas no artigo 485 do NCPC. No caso, restou evidenciada a ausência de interesse processual do apelante, o qual de maneira reiterada deixou de atender aos comandos do Juízo, não realizando o pagamento da condução do Oficial de Justiça para viabilizar a citação, mesmo intimado na forma do art. 485, parágrafo 1º do CPC, de molde que não merece reparos a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, incido I do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082044405, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 14-08-2019) Em face do exposto, com fundamento parágrafo único do art. 320, do art. 321 e art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Dê-se ciência ao nobre Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. I. C. Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2023. Sergio Valério Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/03/2023, 08:45
Indeferida a petição inicial
28/02/2023, 10:14
Conclusos para decisão
10/02/2023, 15:31
Ato ordinatório praticado
10/02/2023, 15:30
Decorrido prazo de IVETE BORGES DA ROSA em 26/10/2022 23:59.