Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1001401-33.2019.8.11.0078..
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR, proposto por EMMEL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LUCIANO JOSÉ SPIELMAN, ambos devidamente qualificados. Na decisão de id 33329625 foi deferida a antecipação de tutela para o fim de destituir o Requerido da sociedade empresária OPARANÁ IMOBILIÁRIA, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, sendo determinado a expedição de ofício à Junta Comercial de Mato Grosso para que procedesse com as alterações necessárias. Ofício expedido no id 33348877. Em seguida, sobreveio comunicação entre instâncias, na qual o E. Tribunal de Justiça deferiu o efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 1014099-77.2020.8.11.0000) (id 34701310). Após regular trâmite processual, as partes manifestaram em conjunto no id 102039333, informando que celebraram acordo nos autos de Dissolução de Sociedade nº 1001390-04.2019.8.11.0078, pugnando para que, após a sua homologação, fosse extinto o feito nos termos do art. 485, VIII do CPC. Por fim, o Requerente pleiteou a expedição de ofício com urgência à Junta Comercial de Mato Grosso para que fosse informado a revogação da decisão de id 33329625, pois a autarquia rejeitou a retirada da Requerente e de seu administrador dos quadros da empresa Oparaná Imobiliária, Incorporadora e Construtora LTDA, sob o fundamento de que haveria a necessidade de nova comunicação por este juízo (id 110480081). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Extrai-se dos autos nº 1001390-04.2019.8.11.0078 que o referido acordo já se encontra homologado, inclusive com trânsito em julgado (doc. anexo). Portanto, diante da manifestação de ambas as partes no id 102039333, assinada por seus procuradores, torna-se imperiosa a extinção do feito, com o respectivo envio de ofício à Junta Comercial de Mato Grosso.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando os efeitos da decisão de id 33329625. Oficie-se a Junta Comercial de Mato Grosso para ciência da revogação da decisão de id 33329625 que havia destituído o Requerido Luciano Jose Spielmann da função de administrador da sociedade Oparaná Imobiliária, Incorporadora e Construtora Ltda, devendo proceder com as alterações cadastrais necessárias. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios nos termos da avença. Diante da renúncia em relação ao prazo para interposição de recurso, opera-se o trânsito em julgado da sentença homologatória com sua publicação. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapezal/MT, 02 de março de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto