Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000374-54.2022.8.11.0031..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: LATICINIOS NORT LEITE LTDA, ROBSON DE ANDRADE VICENTE, DEVAIR FLORENCIO PEREIRA OLIVEIRA
Vistos, etc. SisbaJud Vieram os autos conclusos em virtude do pedido da parte autora para que seja efetuada a penhora on-line em desfavor dos executados através do sistema Sisbajud (ID n.º 110490747). Em análise dos autos, verifico que ainda não ocorreu a citação de todos que compõem o polo passivo do feito, entretanto, tal ocorrência não impossibilita a tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da prescindibilidade do exaurimento das tentativas de citação para deferimento da tentativa de bloqueio de valores[1]. Dessa maneira, DEFIRO a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), via Sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, pelo período máximo disponível no sistema, qual seja, 30 (trinta) dias, observando-se o valor atual do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determinando a indisponibilidade de eventuais valores encontrados, até ulterior deliberação deste Juízo. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Não havendo advogado constituído no feito, proceda à intimação pessoal. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. De outro modo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados no ID n.º 125853685, no endereço indicado pela parte exequente, devendo o veículo ser penhorado, avaliado e depositado em mãos desta ou pessoa por ela indicada, a qual nomeio como depositário. Na mesma diligência, intimem-se as partes da avaliação realizada. No que tange ao veículo indicado no ID n.º 125853682, foi constatada a existência de gravame de alienação fiduciária, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio, com fundamento no art. 7º-A do Decreto-lei 911/69: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Por fim, verifico que os executados ROBSON DE ANDRADE VICENTE e DEVAIR FLORENCIO PEREIRA OLIVEIRA ainda não foram citados, conforme ID n.º 108761556. Com isso, DETERMINO que o exequente promova o necessário para citação dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).