MonitóriaMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/08/2020
Valor da Causa
R$ 3.024,42
Órgão julgador
Vara Única de Alto Garças
Partes do Processo
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL
CNPJ
Autor
CARMEM LUCIA CRISOSTOMO DIONISIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO
OAB/SP 327559·CPF·Representa: Autor
ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/MT 8322·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
10/04/2023, 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/04/2023, 18:50
Recebidos os autos
05/04/2023, 18:50
Arquivado Definitivamente
28/03/2023, 02:54
Transitado em Julgado em 28/03/2023
28/03/2023, 02:54
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA CRISOSTOMO DIONISIA em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 02:53
Publicado Sentença em 06/03/2023.
06/03/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
05/03/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.
Cuida-se de CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima qualificadas. 2. Após regular tramite processual, o exequente apresentou manifestação informando que a obrigação foi integralmente satisfeita, razão pela qual, requereu a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O fato de a parte demandada ter cumprido a obrigação que lhe fora imposta, configura reconhecimento do pedido e faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito, pois o fim do executivo é a satisfação do débito/obrigação. 5. Ademais, o próprio exequente comunicou que a parte executada cumpriu com o quanto determinado, de modo que, o objeto da execução se exauriu, ensejando, desta forma, a extinção em face do pagamento/adimplemento da obrigação. 6. Assim, diante do adimplemento do crédito executado, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, nos termos dos arts. 924, inciso I e 925, ambos do CPC. 7. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. 8. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 9. Publique. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. 10. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
03/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/03/2023, 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/03/2023, 10:17
Conclusos para julgamento
17/11/2022, 16:08
Juntada de Petição de petição
08/11/2022, 13:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL em 25/10/2022 23:59.