Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo: 0000716-06.2012.8.11.0105..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: GUARIBA MADEIRAS LTDA, LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. A inicial foi despachada em 06/08/2012 – Id. n. 57431800 – pág.: 50, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, não sendo o executado citado até o presente momento. Recentemente no Recurso Especial nº 1.340.553-RS em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou teses a serem aplicadas nas execuções fiscais, relativamente ao disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80. Foram as seguintes teses vencedoras: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Trazendo os entendimentos acima firmados ao presente caso, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser aplicado. Conforme se verifica, mesmo que eventual pedido de suspensão já tenha se dado, bem como eventual deferimento, tenho que deve se aplicar de imediato o entendimento firma pelo Superior Tribunal de Justiça e, para tanto, reconheço o prazo de suspensão do artigo 40 da LEF se iniciou em 07/06/2013 - Id. n. 57431800 – pág.: 57 (data em que houve a ciência inequívoca referente à não localização da parte executada). O prazo prescricional, por conseguinte, se iniciou um ano após a ciência de tal fato, ou seja, o prazo prescricional se iniciou em 07/06/2014. Vale lembrar que o despacho específico do art. 40 não seria necessário ao reconhecimento, ou até mesmo o marco delimitador do prazo, conforme se depreende do julgado citado e, mesmo que já tenha existido tal decisão no processo com data posterior à aquela que efetivamente deva constar. Logo, se aperfeiçoando os requisitos ensejadores da prescrição intercorrente, sem qualquer ato efetivo capaz de interromper o lapso prescricional, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente fiscal, que ocorreu em 07/06/2019. “Ex positis”, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal com fundamento no artigo 156, inciso V do CTN e 924, inciso V, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e emolumentos, nos termos do art. 39, da Lei 6.830/1980. Deixo de condenar a parte exequente em honorários, pois conforme foi sedimentado pela 3ª Turma do STJ - REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019 - “(...) a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente(...)” TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE com as respectivas baixas, inclusive no Cartório Distribuidor. Determino a baixa em eventuais penhoras, caso existam. Intime-se pessoalmente a parte exequente. Intime-se a parte executada via Edital, caso tenha sido citada via Edital, ou sequer tenha sido citada, sendo que, em ambas as hipóteses, não tenha constituído advogado. Caso tenha sido citada pessoalmente, com ou sem advogado, ou por Edital, com advogado constituído, intime-se via DJE a parte executada e seu patrono. Após intimação, remeta-se o processo ao arquivo. Colniza/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta