Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
29/11/2024, 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
29/11/2024, 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/01/2024, 10:17
Recebidos os autos
29/01/2024, 10:17
Arquivado Definitivamente
24/01/2024, 10:40
Juntada de certidão
24/01/2024, 09:22
Juntada de preparo recursal / custas isentos
24/01/2024, 09:22
Juntada de intimação de pauta
24/01/2024, 09:22
Juntada de intimação de pauta
24/01/2024, 09:22
Juntada de certidão
24/01/2024, 09:22
Juntada de acórdão
24/01/2024, 09:22
Juntada de acórdão
24/01/2024, 09:22
Juntada de acórdão
24/01/2024, 09:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
24/01/2024, 09:22
Processo Reativado
24/01/2024, 09:22
Documentos
Acórdão
•26/10/2023, 15:38
Acórdão
•26/10/2023, 15:38
24/01/2024, 10:40
Juntada de certidão
24/01/2024, 09:22
Juntada de preparo recursal / custas isentos
24/01/2024, 09:22
Juntada de intimação de pauta
24/01/2024, 09:22
Juntada de intimação de pauta
24/01/2024, 09:22
Juntada de certidão
24/01/2024, 09:22
Juntada de acórdão
24/01/2024, 09:22
Juntada de acórdão
24/01/2024, 09:22
Juntada de acórdão
24/01/2024, 09:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
24/01/2024, 09:22
Processo Reativado
24/01/2024, 09:22
Devolvidos os autos
24/01/2024, 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
22/05/2023, 09:02
Ato ordinatório praticado
22/05/2023, 09:00
Decorrido prazo de A ALVES FILHO PECAS - ME em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 16:56
Publicado Intimação em 06/03/2023.
06/03/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
05/03/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 1ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL DEPRA PANICHELLA PROCESSO n. 1000989-52.2018.8.11.0009 Valor da causa: R$ 4.815,93 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE COLIDER Endereço: TRAVESSA DOS PARECIS, 85, SETOR LESTE, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 POLO PASSIVO: Nome: A ALVES FILHO PECAS - ME Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1152, SETOR SUL, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, ACERCA DA SENTENÇA de id. 101768939, bem como, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de id. 107829102, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público, sendo a inicial recebida, bem como efetivada a citação da parte executada. A parte exequente em ID 95273453 noticiou que a parte executada compareceu administrativamente e realizou o pagamento integral do crédito tributário. Por fim, a parte exequente requereu o reconhecimento da extinção do crédito tributário, contudo não o da obrigação, devendo-se a presente execução continuar em relação aos honorários e custas processuais. Era o necessário a relatar. Fundamento. A presente ação executiva foi proposta visando à satisfação de créditos tributários, conforme se observa da(s) certidão(ões) de dívida(s) juntada(s). No decorrer do trâmite processual, após a citação, a parte exequente comunicou o pagamento integral pela parte executada dos débitos fiscais. Pois bem. Preliminarmente, mister lembrar que o artigo 156 do CTN traz o pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário e, como já foi exposto neste caso, o crédito tributário em execução foi adimplido em sua integralidade. Sendo assim, apesar do pedido feito pela parte exequente ao final de sua petição, a extinção deste processo deve se dar com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos honorários. Isso porque a Lei do Município de Colíder de n. 3173/2021, que institui a campanha de recuperação fiscal, traz em seu artigo 14 a seguinte redação: Art. 14. Os débitos que se encontrarem em fase judicial poderão usufruir dos benefícios desta Lei no que lhes for aplicável, cabendo ao devedor, concomitantemente, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Logo, se na esfera administrativa houve o aceite do uso do benefício por parte do contribuinte executado, nos exatos termos da própria lei municipal, subentende-se que os honorários foram satisfeitos. Pensar ao contrário, seria dizer que a autoridade fiscal municipal procedeu à autorização do Refis fiscal em dissonância com o regramento de seu artigo 14 que exige a concomitância do pagamento de tais verbas para usufruto das benesses fiscais ali oferecidas. Sendo assim, continuar na presente ação perseguindo as verbas honorárias seria impor ao executado a condenação em duplicidade. No caso, na hipótese de eventual equívoco do Setor competente de arrecadação não ter cobrado ou exigido a quitação dos honorários na esfera administrativa, não induz esse juízo proceder com tal saneamento, considerando que a Lei Municipal traz como condição de aceite e uso dos benefícios do REFIS, devendo eventual equívoco ser resolvido na esfera administrativa. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/15). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO CREDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PELO EXECUTADO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ARREDADA. PREVISÃO ESPECÍFICA, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA NO PARCELAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DESCABIDO. MONTANTE DEVIDAMENTE ADIMPLIDO. DECISUM MANTIDO. "1. No caso, o Código Tributário de Videira, conforme redação vigente ao tempo em que o parcelamento foi efetuado, dada pela Lei Complementar Municipal n. 100/2010, prevê expressamente que [a] o parcelamento na via administrativa configura reconhecimento do débito; [b] o parcelamento, para ser deferido, deverá observar, dentre outras condições, a inclusão dos honorários advocatícios; e [c] a depender da quantidade de parcelas, poderá haver minoração dos honorários. 2. Ademais, tendo em vista que o adimplemento integral da dívida pelo executado foi informado pelo próprio exequente em 2015, nos termos do art. 149-A, incluído no Código Tributário de Videira pela Lei Complementar Municipal n. 140/2013, conclui-se que os honorários advocatícios foram satisfeitos na via administrativa, sob pena de impor ao executado inadmissível condenação ao pagamento em duplicidade." (TJSC - Apelação Cível n. 0005016-05.2007.8.24.0079, de Videira. Rel. Des. Odson Cardoso Filho. Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 06.06.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026481-93.2017.8.24.0000, de Videira, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2020). No que tange às custas processuais, em sede de execução fiscal, não há qualquer adiantamento ou pagamento por parte da fazenda pública, não se falando em ressarcimento de tais verbas, sendo que eventuais cobranças serão realizadas pela Central de Arrecadação do Tribunal de Justiça, conforme atos normativos próprios para tal. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro o prosseguimento quanto aos honorários, pois nos termos da Lei Municipal de Colíder de n. 3173/2021 o Refis tributário só é deferido, quanto ao crédito que está em juízo, se o contribuinte paga concomitantemente todas as verbas, inclusive os honorários, subentendendo-se quitadas por ocasião da homologação do referido benefício fiscal pelo Órgão Público. Custas na forma da lei em desfavor da parte executada, devendo-se proceder ao disposto no Código de Organização Judiciária em relação CAA. Intime-se. Cumpra-se. Colider-MT, data da assinatura digital. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PATRICIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ, digitei. COLÍDER, 2 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/03/2023, 12:04
Decorrido prazo de A ALVES FILHO PECAS - ME em 24/02/2023 23:59.
25/02/2023, 00:30
Juntada de Petição de correspondência devolvida
17/02/2023, 15:44
Ato ordinatório praticado
30/01/2023, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
27/01/2023, 18:20
Ato ordinatório praticado
27/01/2023, 18:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
20/01/2023, 14:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
22/11/2022, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
22/11/2022, 01:13
Expedição de Outros documentos
18/11/2022, 15:01
Juntada de Petição de correspondência devolvida
16/11/2022, 13:05
Expedição de Carta AR.
20/10/2022, 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/10/2022, 18:18
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/10/2022, 17:29
Conclusos para julgamento
16/09/2022, 09:33
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2022, 09:18
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 09:15
Expedição de Outros documentos.
16/09/2022, 09:15
Expedição de Outros documentos.
02/09/2022, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2022, 17:36
Conclusos para despacho
23/09/2020, 07:33
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2020, 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/09/2020, 15:36
Juntada de Petição de diligência
17/09/2020, 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/09/2020, 13:31
Expedição de Mandado.
14/09/2020, 08:55
Ato ordinatório praticado
15/06/2020, 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 10/03/2020 23:59:59.
29/03/2020, 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 28/02/2020 23:59:59.
29/03/2020, 01:42
Publicado Decisão em 04/02/2020.
04/02/2020, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2020
04/02/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
03/02/2020, 16:26
Expedição de Mandado.
03/02/2020, 16:25
Expedição de Outros documentos.
30/01/2020, 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/01/2020, 19:12
Conclusos para despacho
05/07/2019, 11:01
Juntada de Petição de manifestação
25/06/2019, 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2019.
24/06/2019, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/06/2019, 04:03
Expedição de Outros documentos.
18/06/2019, 13:29
Juntada de Petição de petição
29/03/2019, 19:43
Juntada de Petição de petição
28/03/2019, 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 25/03/2019 23:59:59.
27/03/2019, 08:03
Juntada de Petição de diligência
11/03/2019, 14:35
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
11/03/2019, 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/02/2019, 12:52
Expedição de Mandado.
27/02/2019, 12:34
Ato ordinatório praticado
27/02/2019, 12:33
Decorrido prazo de ROSANGELA ROMANO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2018 23:59:59.
28/11/2018, 21:06
Decorrido prazo de ROSANGELA ROMANO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2018 23:59:59.
28/11/2018, 16:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 18/10/2018 23:59:59.
17/11/2018, 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 18/10/2018 23:59:59.